Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 24 Março 2020 |
Número da edição | 2584 |
Advogado : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB: 58885/PR)
Apelado : Adercio Curse de Souza
Compulsando os autos, verifico que as custas pagas às fls. 67/68 são insuficientes ante o valor da causa. Desta feita, aplica-se o disposto no §2º, art. 1.007 do CPC/2015, que determina a complementação das custas, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
8006257-89.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. J. M. B.
Advogado: Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Junior (OAB:0019839/BA)
Agravado: C. D. A. D. F. D. B. D. B.
Advogado: Marcelo Cunha Doria (OAB:0016185/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006257-89.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ERNESTO JOSE MENEZES BEZERRA | ||
Advogado(s): JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR (OAB:0019839/BA) | ||
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
Advogado(s): MARCELO CUNHA DORIA (OAB:0016185/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERNESTO JOSE MENEZES BEZERRA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 0521310-60.2018.8.05.0001, proposta pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a gratuidade, nos seguintes termos:
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o demandado não traz provas suficientes que embasem o seu pleito de gratuidade da justiça. Este juízo, por sua vez, intimou a parte, por meio do despacho de página 495, para acostar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. O demandado, por sua vez, traz apenas declaração de hipossuficiência. Dessa forma, da análise dos autos, tem-se que o demandado reside da Barra, bairro de Salvador tido como nobre. Ademais, se apresenta no presente processo munido de advogado particular, ao invés de ter sua tutela amparada pela Defensoria Pública. Sendo assim, entende este juízo que o demandado, portanto, possui condições financeiras de saldar as despesas processuais (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO DEMANDADO.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso instrumental, aduzindo que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Ante tais argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida.
É o relatório. Passo a decidir.
Ab initio, defriro a gratuidade nesta sede recursal.
A teor do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
Sob tal prisma, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante. Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.
Na hipótese, neste momento de cognição sumária, entendo que não restam satisfeitos os requisitos, na medida em que o Agravante postula o deferimento da gratuidade de justiça no processo originário, sob alegação de que não possui condições econômicas para arcar com as custas do processo judicial, mas deixou atender o quanto especificado no código de ritos, in verbis:
art. 99, § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso sub examine, observa-se que, intimado pelo MM. Julgador a quo para comprovar sua hipossuficiência, o Agravante não logrou fazê-lo a contento. O magistrado de primeiro grau, a princípio, apenas cumpriu o quanto determinado pelo código de ritos, o que afasta, portanto, o fumus boni juris no caso concreto.
O perigo da demora, com possibilidade de causar lesão grave e de difícil reparação, também não está configurado, já que o Agravante é Réu na Ação originária, não dependendo do pagamento de custas, à priori.
Assim, no caso em tela, o magistrado prolatador da decisão agravada procedeu conforme dispõe o CPC e, contrariamente, o Agravante não logrou comprovar, nos autos, sua alegada hipossuficiência de recursos, inexistindo, pelo menos neste momento de cognição sumária, os requisitos para suspensão da decisão agravada, já que também nesta seara recursal não carreou qualquer documento capaz de amparar o pedido de suspensividade da decisão guerreada.
Por tais razões, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, ressalvando a possibilidade de se chegar a outro entendimento em sede de cognição exauriente, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos, pelo menos até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado desta Câmara, ou até ulterior deliberação.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Intime-se a Agravada para, querendo, responder a este recurso no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2020.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
0000309-58.2007.8.05.0261 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho
Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:0008893/BA)
Apelante: Nilson Soares Castelo Branco
Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:0008893/BA)
Apelado: Municipio De Tucano
Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:2148200A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000309-58.2007.8.05.0261 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO e outros | ||
Advogado(s): THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO (OAB:0008893/BA) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE TUCANO | ||
Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:2148200A/BA) |
DESPACHO |
Considerando a alteração do entendimento do Tribunal de Justiça quanto ao cadastramento dos recursos incidentais, revogo o despacho de ID 5747140 e determino a intimação do Município de Tucano para, na condição de parte agravada, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos agravos internos cadastrados através dos IDs 5189179 e 5227581.
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, 20 de março de 2020.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8013344-33.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Esperanca Verde Holding Ltda
Agravante: Secretário De Finanças Do Município De Barra Do Choça
Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:2736900A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013344-33.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: Secretário de Finanças do Município de Barra do Choça | ||
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB:2736900A/BA) | ||
AGRAVADO: ESPERANCA VERDE HOLDING LTDA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atendendo-se ao parecer preliminar (ID 5886056), renove-se a intimação da parte agravada quanto aos termos da decisão monocrática, por meio de seus patronos regularmente constituídos, os quais, inclusive, deverão ser cadastrados nesta Instância Recursal.
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