Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação18 Março 2020
Gazette Issue2580
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0764007-83.2016.8.05.0001 Apelação
Apelante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Proc. Munícipio : Geórgia Teixeira Jezler Campello
Apelado : Welington Martins da Cruz
Certifique-se, a Secretaria da Terceira Câmara Cível, quanto ao trânsito em julgado da presente apelação. Em caso positivo, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 16 de março de 2020. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator

José Cícero Landin Neto

Salvador, 16 de março de 2020
José Cícero Landin Neto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8016324-84.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Miguel Leles Neto
Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:1010900A/BA)
Agravado: Giselle De Souza Rodrigues
Advogado: Jaziel Vieira Conceicao (OAB:0009757/BA)

Despacho:


Em vista da petição e documentos de ID n.º 6051102, encaminhem-se os autos à DD. Procuradoria para manifestação.

Após, à conclusão.


Salvador/BA, 16 de março de 2020.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG17

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0519228-22.2019.8.05.0001 Apelação
Apelante : Almir Lopes Brito
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Apelado : Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
A presente Apelação Cível foi interposta por ALMIR LOPES BRITO em face da Sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, N° 0519228-22.2019.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Após o trânsito em julgado deste decisum, eventuais valores depositados à disposição deste juízo deverão ser levantados pelo banco acionado a fim de amortizar o saldo devedor do contrato. Todavia, caso venha a restar comprovada a efetiva quitação do contrato pelo acionante, ocasião em que este fará jus ao levantamento da quantia depositada, após a oitiva da instituição financeira. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa. Considerando, entretanto, que o acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se", Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso - fls. 146/155 - alegando em suas razões recursais, que o contrato discutido nos autos se trata de um contrato de mútuo com finalidade econômica, sendo este regido pelos arts. 591, e 406 CC/02, em que se evidencia que são devidos juros, sob pena de redução, caso excedam a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional. Argui que seguindo o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, constata-se que no caso de estabelecendo a mora para o pagamento de impostos devidos à Fazenda nacional, esta deve ser fixada em 1 % ao mês. Aduz que o contrato aqui encarado é contrato de consumo amparado pelo CDC (vide Súmula 297 do STJ), devendo, portanto, obedecer àqueles ditames legais, devendo-se ter como base art. 6º, e 51 do mencionado diploma legal. Ressalta que cabe ao Poder Judiciário, fazer valer a função social do contrato, já que ignorada pelo apelado, e equilibrar com a força da justiça estas transações que hoje se encontram completamente desequilibradas. Suscita acerca da capitalização dos juros, que deve ser reformada a sentença quanto a este ponto, pois embora o magistrado reconheça a existência do art. 591, ele cita o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não podendo haver regras contraditórias no sistema jurídico, temos que nos lembrar que a lei posterior afasta a aplicação de lei anterior naquilo em que lhe for contraditória, devendo prevalecer a regra do art. 591 do CC, que é de 2002, posterior a MP. Argui "quanto a possibilidade da incidência de comissão de permanência e multa de 2% sobre as parcelas vencidas e pagas com atraso, bem como os juros moratórios de 12% ao ano, fica configurado o absurdo sendo tal conduta terminantemente proibido, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores." Pontua que "o recorrente não pediu em momento algum que não fossem cobrados juros moratórios, pelo contrário, a única coisa que ele requereu fossem os mesmos trazidos para dentro do patamar legal, bem como não fossem cobrados de forma cumulada com a comissão de permanência." Ao fim, requer que seja a ação julgada "TOTALMENTE PROCEDENTE para declarar a abusividade das cláusulas apontadas na exordial, e o recorrente passar a pagar as parcelas no valor apontado também na exordial". Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação - fls. 171/180 - fazendo um breve histórico da lide, e alegando em síntese, a plena validade dos juros contratados, haja vista que, o Supremo Tribunal de Justiça, reiteradas vezes já decidiu no sentido de que os juros remuneratórios, após a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam limitações fixadas pelo Dec. 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como é permitida a capitalização dos juros, desde que pactuada. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça vêm consagrando reiteradamente: "A) a não auto aplicabilidade da norma inserta no art. 192 da Constituição Federal, enquanto não regulamentada pelo Congresso Nacional; B) a não aplicação da chamada "Lei de Usura" às operações celebradas com instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional; C) a total liberdade de contratação de taxa de juros." Sustenta que uma vez celebrado o contrato, deve ele ser respeitado para, somente opor exceção, ser alterada a vontade das partes então estampada no ajuste. Argui que a emenda constitucional nº 40 revogou o Parágrafo 3º do artigo 192 da CF, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, encerrando-se assim a discussão sobre o tema, além de que o Supremo Tribunal Federal veio a sumular, através da Súmula 596, o entendimento de que para as operações realizadas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não têm aplicação as disposições da "lei de usura", e ainda que de acordo com a Lei 4.595/64, no seu art. 4º, IX, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. Informa que "em todas as decisões aos casos em que os Tribunais Estaduais entenderam por bem, em face ao advento do Código de Defesa do Consumidor, limitar a taxa de juros no patamar de 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês, o STJ modificou esse entendimento, fazendo valer o que foi contratado, ou seja, autorizou a utilização dos juros de mercado." Alega que os encargos constantes no contrato firmado entre as partes, são os praticados no mercado financeiro, na conformidade das disposições emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central (BACEN), com respaldo na Lei nº 4.595/64, inexistindo a alegada cumulação de correção monetária com comissão de permanência, apenas incidindo a última, quando verificado o atraso no pagamento das prestações, afora a multa de 2%. Sustenta a validade do contrato, pois estão presentes os elementos extrínsecos de validade do contrato, quais sejam, capacidade das partes, idoneidade do objeto e legitimação para a sua realização, bem como foi observado o consentimento dos contratantes e discriminados validamente sua causa, objeto e forma. Argui que no momento de contratar, o apelante concordou com todos os termos do instrumento, sendo que agora, após a...

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