Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação05 Março 2020
Número da edição2571
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8003780-93.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ronaldo Medeiros Correia
Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:4361700A/BA)
Agravado: Deilton Sousa Porto
Advogado: Luciano Reis Porto (OAB:2494400A/BA)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por RONALDO MEDEIROS CORREIA em face da decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITANHÉM que, nos autos da Ação de Execução Provisória de Sentença, tombada sob nº 8000042-19.2020.805.0123, para executar sentença exarada nos autos tombados sob número 8000619-65.2018.8.05.0123. Vejamos:

Em decisão proferida ainda nos Autos do Mandado de Segurança, no ID 31385123, o juiz a quo decidiu que quem presidiria a Casa Legislativa durante o período de vacância e interinamente seria o vereador mais velho, conforme prevê o Regimento Interno, Sr. Ronaldo Correia, que é o ora Agravante.

Com o ingresso da Ação de execução provisória de sentença, em 29/01/2020, ao despachar nestes autos no dia 31/01/2020, o juiz a quo determinou, no ID 45659442, fixou prazo de 10 dias para realização da eleição. Assim, aduz o agravante “nitidamente que o juiz incorreu em erro, já que inovou na sentença, fixando prazo de 10 dias, menor do que o contido no julgado. Na sentença executada provisoriamente, o juiz fixou o prazo de 30 dias para realização da eleição”.

Expõe que designou reunião extraordinária para ocorrência da eleição da mesa diretora, inicialmente, para o dia 13/02/2020. Entretanto, ponderando alguns fatos ocorridos, entendeu melhor redesignar a reunião para o dia 28/02/2020.

Frisa que foi intimado da decisão de cumprimento de sentença no dia 05/02/2020, portanto, em consonância com o quanto contido na sentença executada provisoriamente, que fixou prazo de 30 dias, teria até o dia 05/03/2020, para realizar a reunião onde ocorrerá a eleição da mesa diretora.

Entretanto, relata que outra decisão fora proferida nos seguintes termos “(...), considerando ainda a impossibilidade de o Sr. Saldelli Welber realizar qualquer ato na presidência da casa legislativa, vez que não possui legitimidade para presidi-la, determino que o presidente interino, Sr. RONALDO MEDEIROS CORREIA proceda a realização da eleição no dia 19 de fevereiro de 2020, às 19:00 horas, sob pena de multa pessoal no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser ressalvada a observância às regras consignadas no Decreto 01/2020, conforme consignado no ID 46487840, sendo que, caso o presidente interino não seja encontrado para ser intimado, que seja a eleição presidida por outro de livre escolha pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na forma do artigo 8º, §1º da Resolução 03/2007”.

Sinaliza que na decisão agravada o juízo a quo não atentou com relação à independência entre os Poderes.

Obtempera que “risco de dano irreparável advém do fato de que, a decisão fere frontalmente a CF/88, quando o Poder Judiciário intervém no Poder Legislativo, designado dia e horário para ocorrência de reunião, colocando em descrédito este último”.

Requer o agravante, pois, a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, mantendo a reunião já designada pelo Presidente, com data para o dia 28/02/2020.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo/antecipação da pretensão recursal, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, desde logo, deferir a antecipação de tutela, para fins de suspender a decisão agravada, mantendo a reunião já designada Pelo Agravante, para o dia 28/02/2020.

No mérito, pugna para que seja provido o presente Agravo de Instrumento, para fins de reformar a decisão agravada, a fim de ser deferida a antecipação de tutela requerida na petição inicial, suspendendo-se a decisão agravada.

Ab initio, frise que, a despeito do presente agravo instrumental ter sido interposto na data de 18/02/2020, em face da ausência de pleito de distribuição por prevenção, fora distribuído livremente, havendo a Relatora Substituta Regina Helena Ramos Reis, sendo declinada a competência, consoante se vê no evento ID 6136073, com consequente redistribuição, por prevenção, para esta Relatoria na data de 02/03/2020, ou seja, ontem..

Passando à análise do conjunto fático probatório, vê-se que o presente recurso está prejudicado. Veja-se

Em 02/03/2020, no Agravo Interno nº 8014001-72.2019.8.05.0000.3.Ag, em tramite no Tribunal Pleno, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo “Assim sendo e assim o é, na espécie fulcral, restando evidenciado, às escâncaras, o risco de grave lesão à ordem e economia públicas, entremostra-se irreprochável, data vênia, a reconsideração do decisum, de ID nº5663222, para que seja mantida a suspensão dos efeitos da sentença, concedida, no bojo do Mandado de Segurança nº 8000619-65.2018.8.05.0123”, consoante restou acostado aos autos de 1º grau.

Ensejando a decisão proferida, nesta data, pelo juízo a quo, reconsiderando as decisões anteriores, nos seguintes termos, “tendo em vista a petição atravessada aos autos no ID.47875789, informando que foi proferida pelo Tribunal de justiça nova decisão ID.47876045 a qual suspende os efeitos da sentença objurgada, reconsidero as decisões anteriormente prolatadas, e determino a intimação do Sr. Deilton Sousa Porto para tomar ciência da mesma, retornando a situação ao status quo ante”.

Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, recurso prejudicado: “É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (…)

“Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).

Diante do exposto, com base no art. 923, III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto.

Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1.091, I, do CPC/15), mediante fax, e-mail, ou qualquer outro recurso eletrônico autorizado.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 03 de março de 2020.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8004005-16.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luis Carlos Tavares Moreira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:2636000A/BA)
Agravado: Bem Beneficios Administradora De Beneficios Ltda
Agravante: M. L. S. T.
Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:2636000A/BA)
Agravado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Agravado: Unimed Vale Do Aco Cooperativa De Trabalho Medico
Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

Vistos, etc.

Luis Carlos Tavares Moreira e outro interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos do Procedimento Comum em que contendem, conclui que:

“À vista da documentação apresentada e diante das particularidades da causa, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para o fim específico de redução das custas processuais, conforme possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa mínima (R$ 93,43), acrescida do custo de citação (R$ 112,72, cada), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Registre-se que a parte autora deverá arcar com o pagamento das demais despesas processuais ocorridas no curso do feito..” (fls. 69, ID 6137234)

Os Recorrentes pugnam pela reforma da decisão, sob o argumento de que, acaso mantida, sofrerão lesões graves, ante a negativa de direito legalmente previsto, o que inviabilizará o exercício de seu direito de defesa.

Sustentam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. Afirmam que “...da juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, não há dúvidas da carência financeira do Recorrente, pois ainda...

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