Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação04 Março 2020
Gazette Issue2570
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Joanice Maria Guimarães de Jesus
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0507301-98.2015.8.05.0001 Apelação
Apelante : Incorporadora Reserva das Tribos Ltda
Apelante : Pdg Realty S/A
Advogado : Gustavo Almeida Marinho (OAB: 22003/BA)
Advogada : Maria Amélia Maciel Machado (OAB: 21054/BA)
Advogado : Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB: 107088/RJ)
Apelante : Laudicéia Machado dos Santos
Advogado : Lucas Carvalho de Matos (OAB: 26249/BA)
Advogado : Juliana Rebouças Santos Fiuza (OAB: 35328/BA)
Advogado : Laizi Andrade e Andrade (OAB: 39053/BA)
Apelado : Incorporadora Reserva das Tribos Ltda
Apelado : Pdg Realty S/A
Apelado : Laudicéia Machado dos Santos
Joanice Maria Guimarães de Jesus

Todavia, tratando-se de vício sanável, intime-se pessoalmente as partes, para apresentarem a petição de acordo subscrita, por meio de assinatura direta ou digital, pelos patronos que possuem procuração nos autos com poderes específicos para tal ato, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de vir a ser impossibilitada a homologação do acordo, conforme requerido às fls. 59. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 3 de março de 2020
Joanice Maria Guimarães de Jesus
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

8020187-14.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Emilio Manoel Barreto Fernandes
Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:1682600A/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:1155200A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020187-14.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMILIO MANOEL BARRETO FERNANDES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM RELAÇÃO MANTIDA COM O BANEB. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELOS EXPURGOS, NA QUALIDADE DE SUCESSOR.

1. O agravante pretende o levantamento do sobrestamento apenas para permitir a apreciação do pedido de exibição de documentos, sem nenhuma pretensão de apreciação do mérito da demanda, pelo que não se lhe exige que demonstre as razões pelas quais a presente ação não estaria abarcada pelos efeitos da suspensão determinada pelo STF. Ademais, explicitou o motivo pelo qual deseja a produção da prova. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.

2. Foi determinado o sobrestamento, em todo o País, das ações que se referem a expurgos inflacionários, à exceção daquelas já em execução, no entanto, no caso concreto, a parte autora pretende o levantamento do sobrestamento para que seja determinada a intimação do réu para a juntada de documentos, a fim de que possa elaborar cálculos e avaliar a possibilidade de adesão, ou não, ao acordo determinado pelo STF, não se verificando óbice para o prosseguimento do feito, porquanto não se estará a julgar o mérito da demanda.

3. Em que pese a alegação do agravado de que já informou a inexistência de conta poupança em nome do agravante, este apresentou documentos que demonstram a pretérita relação de consumo mantida com o BANEB, inclusive com número da agência e conta, sendo certo que àquele, na qualidade de sucessor e, portanto, responsável pelos expurgos inflacionários devidos, cabe apresentar os extratos de caderneta de poupança requeridos.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8020187-14.2019.8.05.0000 em que é agravante Emílio Manoel Barreto Fernandes e agravado Banco Bradesco S/A.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

8012933-24.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Agravado: Dorival Gomes De Sa
Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:0055040/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012933-24.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DORIVAL GOMES DE SA
Advogado(s):ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA

ACORDÃO

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE LIMINAR. PENHORA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Mantem-se a penhora decorrente do descumprimento da medida liminar deferida pelo magistrado singular e reiteradamente descumprida pela agravante.

Desconstituir a decisão agravada incorrerá no periculum in mora inverso, considerando que o agravado encontra-se impossibilitado de realizar o procedimento cirúrgico de urgência requerido desde o ano de 2017.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8012933-24.2018.805.0000 em que é agravante Central Nacional UnimedCooperativa Central e agravado Dorival Gomes de Sá.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

8022301-23.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:2325500A/PE)
Agravado: Jorge Alberto Andrade Santana
Advogado: Thales Gabriel Silva Oliveira (OAB:0060967/BA)
Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:2778000A/BA)
Representante/noticiante: Maria Das Gracas Santana Perdigao
Advogado: Thales Gabriel Silva Oliveira (OAB:0060967/BA)
Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:2778000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022301-23.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JORGE ALBERTO ANDRADE SANTANA e outros
Advogado(s):GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA, THALES GABRIEL SILVA OLIVEIRA

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO PELO MÉDICO. "HOME CARE". NECESSIDADE. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 12 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

À luz do CDC, considera-se abusiva a negativa de custeio de tratamento domiciliar indicado por médico, mesmo fundamentada em exclusão contratual, de modo que o consumidor que contrata plano de saúde em que há cobertura para a patologia diagnosticada tem direito ao adequado tratamento, não cabendo ao plano decidir sobre a conveniência e oportunidade da terapêutica.

Aplicabilidade da Súmula 12 deste Egrégio Tribunal.

Irrelevante, na hipótese, a existência de cláusulas expressas de limitação ou exclusão, porque nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC), não podendo, pois, o plano de saúde, pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento como a melhor opção para o paciente, mormente quando há prova inequívoca da necessidade do serviço de home care.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8022301-23.2019.8.05.0000 em que é agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e agravado JORGE...

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