Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 28 Fevereiro 2020 |
Gazette Issue | 2567 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO
8017602-86.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Tatiana Salles De Mendonca (OAB:4693700A/BA)
Agravado: Jamilton Franca Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:5818300A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017602-86.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | ||
Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA (OAB:4693700A/BA) | ||
Agravado: JAMILTON FRANCA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:5818300A/BA) |
DECISÃO |
Vistos etc.
A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jamilton França dos Santos, deferiu a antecipação da tutela.
A suspensividade perquirida foi indeferida (ID 4429315).
O Agravado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 4735786.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Contudo, em consulta ao processo de origem, constata-se que foi proferida sentença (ID 43885992, fls. 78/82 do processo referência).
Tal circunstância impõe a extinção deste procedimento recursal, uma vez que o julgamento restou prejudicado ante a prolação da sentença.
À vista disso, prejudicado o recurso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 26 de fevereiro de 2020.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8002637-69.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Camacari
Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:1339800A/BA)
Agravado: Jofre Mascarenhas De Queiroz
Advogado: Marcela Guimaraes De Vasconcelos Maciel (OAB:4189900A/BA)
Advogado: Vanessa Bonin Seixas Ramos (OAB:3371700A/GO)
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:2577500A/BA)
Advogado: Maria De Fatima Costa Oliveira (OAB:0004229/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002637-69.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:1339800A/BA) | ||
AGRAVADO: JOFRE MASCARENHAS DE QUEIROZ | ||
Advogado(s): MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA (OAB:0004229/BA), RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:2577500A/BA), VANESSA BONIN SEIXAS RAMOS (OAB:3371700A/GO), MARCELA GUIMARAES DE VASCONCELOS MACIEL (OAB:4189900A/BA) |
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da parte Agravada já foi devidamente cadastrada no sistema PJE2, conforme certidão (id. 6123571). Desse modo, realizo a Republicação Corretiva da Decisão ( id. 6013081), nos seguintes termos:
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Ordinária nº 0305751-06.2013.8.05.0039, ajuizada por joFRE MASCARENHAS DE QUEIROZ , concedeu antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Intime-se pessoalmente os representantes legais do Município de Camaçari e do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal para conhecimento e cumprimento dos termos da presente decisão judicial em favor do requerente JOFRE MASCARENHAS DE QUEIRÓZ, para que no prazo máximo de trinta dias, sejam incluídos na folha de pagamento do servidor requerente nos autos, o reajuste dos proventos na forma acima determinada, até ulterior decisão judicial, deferindo desta forma a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA como requerido nos autos, haja vista a possibilidade de perdas financeiras irreparáveis em desfavor do servidor em caso de não pagamento dos seus proventos na forma estabelecida na legislação sobre a matéria, para ulterior apreciação das demais verbas trabalhistas requeridas na petição inicia .”
Em suas razões de recurso, alega que “O inconformismo do Ente Público refere-se ao fato de que o MM. Juízo a quo ter CONCEDIDO MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, OLVIDANDO QUANTO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO A CLARA VIOLAÇÃO AO QUE PRESCREVE A LEI FEDERAL 8.437/92. .”
Informa que “Assim, em princípio, a decisão da liminar chicoteada, nos moldes determinados, importará no esgotamento do objeto da ação, encontrando óbice na vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/97. A jurisprudência é pacífica em vedar a concessão de liminar em casos análogos ao vertente.”
Sustenta que “No momento da aposentadoria do agravado estava vigente a lei 1.207/2011, que tratava do Prêmio por Desempenho Fazendário. Assim, é evidente que a referida Lei dispõe textualmente em seu art. 5º que o Prêmio por Desempenho Fazendário não poderá ser incorporado à remuneração, ao provento, à aposentadoria ou à pensão, e nem considerado como base de cálculo para qualquer vantagem.”
Assevera pela “impossibilidade do reconhecimento de isonomia salarial do cargo ocupado pelo agravado enquanto servidor ativo com o cargo de auditor fiscal. Ainda que houvesse uma norma municipal admitindo a mudança de cargo de servidores inicialmente integrantes da carreira de fiscal de tributos (cuja exigência de escolaridade é de nível médio) para o cargo de auditor fiscal (cuja exigência de escolaridade é de nível superior), esta seria declarada inconstitucional por expresso confronto com o art. 37, inciso II da Constituição Federal. “
Defende que “ UMA VEZ QUE A CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA DECISÃO VERGASTADA IMPLICARÁ INEVITAVELMENTE O SEU CUMPRIMENTO, COM A INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BAHIA, SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, BEM COMO EM RAZÃO DE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA INOBSERVAR A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA JURISPRUDÊNCIA.”
Salienta que “em razão da clara ocorrência da hipótese de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, situação prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência o recebimento do presente agravo de instrumento para julgamento imediato.”
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ora interposto, sustando-se os efeitos da r. decisão agravada, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, até julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão interlocutória combatida nos termos de tudo quanto fundamentado nas razões da Agravante.
A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Para o professor Luiz Rodrigues Wambier, "o provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal”.
Os pressupostos do art. 300 do CPC/2015 restaram plenamente satisfeitos para a concessão da antecipação da tutela pelo Juízo de 1º grau, vez que presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações expostas na inicial da Ação Ordinária, bem como existente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação acaso não fosse concedida a medida antecipatória requerida pela agravada, tendo em vista a natureza alimentar dos proventos.
Cumpre esclarecer que nesta fase inicial de cognição sumária e não exauriente, as provas carreadas aos autos emprestam probabilidade de êxito da pretensão autoral, uma vez que a PDF é vantagem de caráter genérico, instituída em favor dos servidores do Grupo Operacional lotado na Secretária da Fazenda do Município de Camaçari, de modo que deveria ser considerada nos cálculos do benefício percebidos pelo agravado.
Oportuno salientar, por outro lado, que a vedação prevista no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, na Lei n.º 12.016/09 (art. 7º, §§ 2º e 5º) e, na Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, relativa à concessão de liminar e de tutela antecipada impondo obrigação pecuniária à Fazenda Pública há de ser afastada in casu, pois não incidente nos feitos onde se pleiteia a incorporação de vantagem de natureza previdenciária, a teor do enunciado da Súmula nº 729 do STF (“A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.), como no caso concreto.
Nesta linha de intelecção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA VANTAGEM INTITULADA GDF - GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO FAZENDÁRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESENÇA DOS...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO