Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação18 Outubro 2022
Gazette Issue3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

8014410-43.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Nadia Dos Santos Cardoso
Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071-A)
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014410-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: NADIA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s):MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CDC. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95, DO CPC), CABENDO À AGRAVANTE O ADIANTAMENTO DA METADE DO VALOR A SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO. PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ E RESOLUÇÃO N. 17/2019 DO TJBA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Nas demandas em que se pretende o recebimento de seguro obrigatório DPVAT não se discute uma relação de consumo, não devendo o magistrado, automaticamente, inverter o ônus da prova, só devendo assim proceder quando há comprovação de que a parte autora tenha dificuldade em produzir a prova pericial.

2. Nos termos do art. 95, do CPC, cabe a parte que requereu a perícia arcar com os custos dos honorários devidos para sua realização e, no caso de requerimento por ambas as partes, os honorários devem ser rateados.

3. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serem rateados, cabendo à agravante o pagamento de metade do valor fixado na origem, enquanto que em relação à parte agravada, beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento deverá ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 17/2019 deste Tribunal de Justiça da Bahia.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8014410-43.2022.8.05.0000, em que é agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e agravada NADIA DOS SANTOS CARDOSO.

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8038921-08.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A)
Agravado: Stephane D Arc Magalhaes Goncalves
Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:BA53114-A)

Despacho:

Considerando que o agravante já efetuou o recolhimento referente ao envio de 01 (um) ofício ao primeiro grau (decisão terminativa – 91017), conforme alegado na petição de id. 35715364 e comprovado por meio dos documentos acostados com a inicial (id. 34539481 e 34539483), determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que certifique se houve a apresentação de contrarrazões.


Após, voltem-me conclusos.


Cumpra-se.

Salvador, 14 de outubro de 2022.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8040599-58.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Agravado: Rosa De Souza Lopes

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão de n.º 8024895-56.2022.8.05.0080, proposta em face de ROSA DE SOUZA LOPES, determinou comprovação da mora do agravado, nos seguintes termos:


Assim sendo, intime-se a autora, para no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do aviso de recebimento, comprovando assim a mora do réu, sob pena de indeferimento.”



Em suas razões de ID 35094149, afirma o Agravante que “Por força da Cédula de Crédito Bancário n.º (30410) 000000641070974 a parte Agravada obteve junto à Agravante um crédito, a ser pago em prestações mensais fixas”. Grifos do Agravante.



Alega que “a Agravada não realizou o pagamento das parcelas do contrato, tendo o Agravante que ingressar com Ação de Busca e Apreensão, acostando os documentos necessários”. Grifos do Agravante.



Assevera que o juiz de a quo não apreciou a liminar, por entender que não estava comprovada a notificação da mora do credor.


Pontua ainda que “a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos anexos. Sequer se exige assinatura do destinatário”. Grifos do Agravante.


Pelas razões expostas “o CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento e seu PROVIMENTO para afastar a determinação de comprovar a notificação válida e receber a inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3.º do Decreto Lei 911/69”. Grifos do Agravante.


É o relatório. Decido.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).


O exame deste recurso revela a necessidade de reforma da decisão agravada, notadamente ante as provas e documentos apresentados pelo agravante, que são suficientes para comprovar a probabilidade do direito ventilado.


Pela análise perfunctória, trata-se na origem de ação de busca e apreensão de veículo em que o magistrado de origem identificou a ausência da comprovação da mora do devedor, e determinou a juntada da cópia do AR com recebimento, sob pena de extinção do feito.


Pela consulta da cédula de crédito (ID 229109873) e AR (ID 229109875), é possível verificar que a notificação foi encaminhada para a devedora no endereço que consta na avença, qual seja, Fazenda Genipapo, SN, Zona rural de Tiquaruçu-BA, Cep: 44.140-000.


Desta forma, encaminhada a notificação para o endereço do contrato, não pode o credor ser prejudicado pela má-fé do devedor, que, em mora, troca de endereço e não comunica o credor, com o intuito claro de dificultar a realização da busca e apreensão.


É cediço que para realização da busca e apreensão de veículo por inadimplemento do contrato, é preciso a comprovação da mora do credor, e para tanto é suficiente o envio de carta registrado para o endereço constante no contrato, assim dispõe o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, vejamos:


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento...

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