Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 14 Outubro 2022 |
Gazette Issue | 3198 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
EMENTA
8033400-82.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marla De Oliveira Lopes Matos
Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:BA35109-A)
Advogado: Vinicius Lima De Moura (OAB:GO40931)
Agravado: Itau Fundo Mutuo De Privatizacao - Fgts Vale
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033400-82.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MARLA DE OLIVEIRA LOPES MATOS | ||
Advogado(s): VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE | ||
AGRAVADO: ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVANTE COM FORO EM FORMOSA/GO E AGRAVADO EM SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. LITERALIDADE DOS ARTS. 932, III E 1.016, III DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada em face de decisão judicial que declinou o foro para a comarca da Agravante.
2. Embora tenha a Agravante expressado seu descontento em relação à decisão exarada, acostando tempestivamente seu petitório revisional, deixou este de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado.
3. Violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe a hostilização concreta da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033400-82.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MARLA DE OLIVEIRA LOPES MATOS e como agravado ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do presente, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8040210-73.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Simone Soares Dos Santos
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864-A)
Agravado: Oceanair Linhas Aereas S/a
Agravado: Trans American Airlines S.a. - Taca Peru
Agravado: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca
Agravante: I. S. D. S. S.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040210-73.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: SIMONE SOARES DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864-A) | ||
AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante requer o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não acosta aos autos qualquer comprovação da sua hipossuficiência.
Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Omissis
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei)
Posto isto, determino a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência colacionando cópia da última declaração de imposto de renda e da carteira de trabalho ou cópia de contracheque (art. 99, § 2º, CPC), sob pena de não provimento do recurso.
Publique-se.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8040371-83.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravante: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravado: Maria Do Carmo Da Silva De Jesus
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Jaqueline Nere Matos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Joao Carlos Santos Paixao
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Paulo Roberto Lemos Pitta
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Vanessa Goncalves Alves
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Varlene Jesus Dos Santos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Aline Da Silva Marinho
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Aline Leite Lima De Jesus
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Tamara Queiroz De Souza Couto
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Cariane Lessa Dos Santos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040371-83.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros | ||
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) | ||
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DA SILVA DE JESUS e outros (9) | ||
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A) |
DESPACHO |
Vistos etc...
As pretensões deduzidas no presente recurso exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide.
Em que pesem os argumentos expedidos pela parte Agravante, reservo-me a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.
Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8040445-40.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Marialva Jardim Suzarque
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040445-40.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A) | ||
AGRAVADO: MARIALVA JARDIM SUZARQUE | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante requer o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não acosta aos autos qualquer comprovação da sua hipossuficiência, haja vista que o balanço patrimonial colacionado ao id. 35042234 é de junho/2020
Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo:
Art. 99. O pedido de...
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