Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 13 Outubro 2022 |
Número da edição | 3197 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO
8041241-31.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mellina Silva Cruz
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A)
Agravado: Bradesco Saude S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041241-31.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MELLINA SILVA CRUZ | ||
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472-A) | ||
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeitos suspensivo movido por MELLINA SILVA CRUZ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, processo n. 8041241-31.2022.8.05.0000 proposta pela agravante contra BRADESCO SAÚDE S/A que deferiu parcialmente a tutela antecipada.
Nas razões do agravo, alega que “estabeleceu como imprescindível a utilização dos materiais especiais abaixo indicados, com a indicação de 03 marcas de fabricantes diferentes para fornecimento”. Aduz que “O material necessário para realização do procedimento deve ser fornecido por uma das seguintes empresas: Fortmed (contato: 71 21320173), Compasso (contato: 71 33549844) e Vitafix (contato: 77 999468673).”
Afirma que “É necessário destacar, ainda, que, embora a decisão recorrida tenha determinado que a Agravada autorize e custeie os procedimentos prescritos pelo cirurgião assistente da Agravante, estabeleceu que compete à Recorrida indicar os materiais necessários à realização dos procedimentos, contrariando, assim, a determinação contida no art. 7º, inciso II, da Resolução Normativa da ANS nº 424/2017, que estabelece a obrigatoriedade do plano de saúde escolher entre as 03 marcas de fabricantes indicadas pelo cirurgião assistente para fornecimento dos materiais solicitados, carecendo a decisão, assim, de reforma nesse sentido.”
Por fim requer “ que se digne em conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando que a Agravada, no prazo de 48hs: a) autorize e custeie TODOS os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico de ID 228896422 dos autos do processo principal, devendo os materais ser escolhidos entre as 03 marcas de fabricantes diferentes apontadas pelo cirurgião assistente indicado pela Agravante, conforme estabelece o art. 7º, inciso II, da Resolução Normativa da ANS nº 424/2017; b) autorize a realização da cirurgia no HOSPITAL INCAR, que integra a rede credenciada da Recorrida, o que pode ser verificado na página do plano de saúde na internet através do link https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/plano-saude/consulta-de- 30 rede-referenciada, e conforme também atestam os dsocumentos de ID’s 228896427 e 228896428 dos autos do processo principal, com cobertura integral de internamento mínimo de 01 (uma) diária, despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e todas as demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde da Agravante; e c) autorize a realização dos procedimentos pelo cirurgião bucomaxilofacial assistente indicado pela Recorrente, Dr. Rafael Oliveira Pacheco, inscrito no CRO/BA sob o nº 15.531, e pague integralmente os honorários médicos solicitados por ele no orçamento de ID 228896423 dos autos do processo principal, no valor de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais), mediante depósito na conta corrente nº 19158-2, da agência 3459-2, do Banco do Brasil, de sua titularidade, que é portador do CPF nº 031.164.635-22, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento. “
É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à irresignação recursal, têm-se que a concessão do efeito suspensivo, pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, considerando-se o que preceitua o art. 995, § único, do CPC, in verbis:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
§ único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta esteira, em análise dos autos e neste momento processual, percebe-se que a decisão vergastada não merece reparos.
Ao compulsar os autos observo que o juízo inicial deferiu a tutela de urgência, apenas indeferindo a escolha das marcas indicadas.
Ocorre que em suas razões recursais, em que pese demonstrar o descontentamento, não houve fundamentação sobre a necessidade de material de uma marca específica.
A agravante não justificou satisfatoriamente a necessidade do fornecimento do material pelas empresas indicadas ou de uma determinada marca.
Verifica-se, pois, não ter o agravante logrado êxito em demonstrar a ausência dos requisitos constantes no art. 300, do CPC, capazes modificar a liminar concedida pelo magistrado inicial.
Assim, nesse momento de cognição sumária, não restou demonstrado a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo incólume a decisão primeva.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Após o prazo concedido à parte agravada, com ou sem manifestação nos fólios, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2022.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
INTIMAÇÃO
8016608-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: J. P. B. A.
Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8016608-53.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
AGRAVADO: J. P. B. A. | ||
Advogado(s) do reclamado: CRISTINA MENEZES PEREIRA |
||
Relator(a): Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.
LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#
Salvador,11 de outubro de 2022.
Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
INTIMAÇÃO
8001501-66.2021.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joao Pereira Dos Santos
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812-A)
Agravado: José De Queiroz Araújo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8001501-66.2021.8.05.9000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA | ||
AGRAVADO: JOSÉ DE QUEIROZ ARAÚJO | ||
Relator(a): Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus |
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei...
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