Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação11 Outubro 2022
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO

0552737-17.2014.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sociedade Anonima Moinho Da Bahia
Advogado: Sylvio Quadros Merces (OAB:BA2334-A)
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A)
Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A)
Espólio: Municipio De Salvador

Despacho:

Vistos, etc.


Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.


Após, retornem os autos conclusos.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se


Salvador/BA, 5 de outubro de 2022.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relator

XL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DECISÃO

8040410-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A)
Agravado: Leandro De Assis Santos Vieira
Advogado: Goncalo Silva Teixeira Filho (OAB:BA66704-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8020144-26.2022.8.05.0080, proposta por LEANDRO DE ASSIS SANTOS VIEIRA, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, nos seguintes termos:

“(…) POSTO ISSO, nos termos do art. 300 do CPC/2015, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória em favor do autor, determinando que a parte ré promova a regularização e ativação do cadastro do acionante junto a plataforma de aplicativos “UBER”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos pela repercussão da conduta negativa. (…)”. (ID 223615587 - autos de origem)

Sustenta, em suas razões (ID 35025850), que as disposições contratuais foram desrespeitadas, existindo suspeita de fraude na verificação de segurança de biometria facial, com indícios de que o Agravado compartilhava a sua conta com terceiros.

Destaca que há diversos relatos dos usuários da plataforma indicando o comportamento inadequado do Agravado, que não se apresentava com o mesmo veículo que constava no aplicativo, alterava o trajeto, a fim de majorar o valor de cada corrida e, por vezes, não informava o pagamento efetuado pelo passageiro à plataforma.

Requer, pois, seja emprestado efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja-lhe dado provimento, reformando-se definitivamente a decisão agravada.

Preparo realizado (ID 35025852).

Efetuada a distribuição, coube-me a função de Relator do recurso.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Como sabido, ao tratar sobre o Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil (CPC) disciplina, em seu art. 1.019, inciso I, a faculdade de o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela recursal, veja-se:

Art. 1.019. Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Ademais, o aludido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 300 do CPC, do qual se extrai que para o deferimento da tutela antecipada em sede recursal faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se afigura no risco de a tutela pretendida tornar-se ineficaz acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, note-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Imperioso consignar que, sendo tais requisitos apurados em sede de cognição sumária, a análise da presença deles no caso concreto demanda cautela do julgador, a fim de que as adversidades de eventual provimento de caráter emergencial não sejam simplesmente repassadas à parte contrária.

Na hipótese dos autos, o cerne da questão recursal versa sobre a possibilidade de reativação do cadastro do Agravado no aplicativo da Agravante.

Ao analisar os autos verifica-se que a desativação ocorreu diante da suspeita de que o Agravado compartilhava sua conta com terceiros e das diversas reclamações dos usuários do aplicativo relatando que o veículo não era o mesmo que constava no aplicativo, que o trajeto havia sido alterado, majorando o valor da corrida, bem assim que o pagamento efetuado não foi informado à plataforma.

Portanto, observa-se que os argumentos e provas apresentadas pela Agravante trazem indícios de verossimilhança do seu direito de exclusão do Agravado da sua plataforma.

Com efeito, a desativação da conta do Agravado da plataforma da Agravante ocorreu após a constatação de comportamentos inadequados que violam os termos e condições do aplicativo.

A esse respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou, justamente, no sentido de que, diante de indícios de ocorrência de descumprimento contratual, não há como impor que a Agravante mantenha o Agravado como parceiro na sua plataforma, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MOTORISTA DE UBER. EXCLUSÃO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os argumentos e provas apresentadas pela empresa Agravada trazem indícios de verossimilhança do seu direito de exclusão do Agravante. 2. Existência de alterações no trajeto a fim de majorar o valor de cada corrida, configurando existência de tentativa de obtenção de lucros indevidos em prejuízo dos usuários do aplicativo da agravada. 3. Nesse momento processual onde somente se investiga a existência de requisitos para antecipação de tutela, entende-se pela falta de razão do Agravante. 4. Agravo de Instrumento desprovido. 5. Agravo Interno prejudicado. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035534-53.2020.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em 27/07/2021) (Grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. DECISÃO QUE DETERMINA REINCLUSÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA DO APLICATIVO. INCABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INFRAÇÃO AO REGRAMENTO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No setor privado, há que se preservar a liberdade de contratar ou distratar, de acordo com a conveniência da empresa, ainda que sem justa causa, sem prejuízo de eventuais indenizações a que tenha direito o contratado excluído. 2. Constatada a infração ao regramento aplicável à plataforma UBER, cabível a exclusão do motorista infrator. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006430-79.2021.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 11/06/2021) (Grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE 1.º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINCLUSÃO DO RECORRIDO NOS QUADROS DE PRESTADORES DE SERVIÇO DO APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Do conjunto probatório até então delineado, o que se colhe é que a desativação da conta do Agravado da plataforma da Agravante ocorreu após a constatação de “comportamentos irregulares que violam os termos e condições do aplicativo”. 2. Sabe-se que a avaliação baixa dos usuários da plataforma pode ocasionar a desativação do motorista, e essa regra é claramente informada pela empresa aos motoristas na Política de Desativação da Uber, tudo em respeito e consideração à segurança e boa prestação de serviços aos seus usuários, conforme cláusula 2.6.2 dos Termos e Condições 3. Nessas circunstâncias, não há, diante de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT