Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação10 Outubro 2022
Gazette Issue3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
ACÓRDÃO

8032106-29.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Laboratorio De Analises Clinicas Linus Pauling Ltda - Epp
Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793-A)
Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Andreia Das Neves Pereira De Alcantara (OAB:BA15409-A)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032106-29.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA
EMBARGADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s):CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS.


I – Trata-se de embargos de declaração aviados contra acórdão que nego provimento ao agravo manejado.

II - Em seus aclaratórios, o embargante suscita vícios no julgado. Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, analisando todos os argumentos das partes e provas produzidas no feito, conclui em desfavor da pretensão da parte ora recorrente.

III - O recurso horizontal manejado pretende o rejulgamento da causa, absolutamente dissociada do escopo normativo previsto pelo artigo 1.022, do CPC vigente, inclusive quando os aclaratórios são versados para fins de prequestionamento.

IV- Descabem embargos de declaração para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.

V – Embargos de declaração não acolhidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Setembro de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032106-29.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA
EMBARGADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Versam os autos em exame sobre embargos de declaração opostos pelo BANCO NORDESTE DO BRASIL SA contra o acórdão que negou provimento ao agravo manejado.

Em seu arrazoado, o embargante alega vícios no aresto recorrido. Pede, com base nesse fundamento, a retificação do acórdão vergastado.

Deixo de ouvir a parte agravada por se revelar despiciendo o contraditório.

Após regular distribuição do processo, coube-me o encargo de Relatora.

Vieram os autos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador/BA, 12 de setembro de 2022.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

XB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032106-29.2021.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA
EMBARGADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

VOTO

Consoante relatado, trata-se de aclaratórios agitados contra o pronunciamento colegiado que negou provimento ao agravo manejado.


Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.


Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa.1



Reexaminei minudentemente os autos e o pronunciamento embargado. Entrementes, nele não vislumbro a ocorrência da omissão apontada, tampouco contradição ou obscuridade, até porque, um exame mais acurado dos embargos deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.


Pela argumentação insurgente, verifico que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo, todavia, as omissões apontadas.


Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório.


O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento como, equivocadamente pretende o embargante. Precedente: STJ - EDcl no REsp: 413998/SC, Rel.: Min. VICENTE LEAL, j.: 24/06/2002.


O acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão.


Nesse sentido, jurisprudência específica:


STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente.

5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.

6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).



Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.


Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal...

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