Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação06 Outubro 2022
Gazette Issue3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8035228-50.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: Cidalina Pereira Dos Santos
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737-A)

Decisão:

Vistos etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., contra decisão interlocutória de ID. 20203053, fls. 03/05, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 8001415-73.2021.8.05.0051, ajuizada por CIDALINA PEREIRA DOS SANTOS, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.


A decisão de ID. 23092775 indeferiu o pleito de suspensividade recursal, mantendo a decisão interlocutória recorrida em seus termos.


Intimada a se manifestar, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID. 24774574.


É o relatório.


Decido.


Da análise dos autos de 1º grau verifica-se que foi proferida sentença homologatória de transação (ID 187767665), nos seguintes termos:


Ex positis, atenta ao que tudo mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (ID Nº 187575486), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.

Determino ao cartório que adote as medidas processuais cabíveis a espécie (expedição de ofícios, alvarás, desentranhamento de documento caso haja requerimento específico, e demais atos pertinentes), se necessário, através de ato ordinatório.

Por não vislumbrar interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC.

Após a publicação, arquivem-se, com baixa.

Custas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.



Portanto, a prolação de sentença, com consequente encerramento da jurisdição no primeiro grau impede a análise recursal, porquanto resta prejudicado, tendo sido verificada a falta de interesse recursal da Agravante, por perda superveniente do objeto do presente recurso.


Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Ocorre que, ainda que todos os pressupostos estivessem presentes no momento da interposição do recurso, com a superveniência da sentença, patente é a perda de objeto que se impõe a este agravo de instrumento, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal.


Assim, diante da perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, encontrando-se prejudicada a pretensão deduzida no presente Agravo de Instrumento, encontra-se inviabilizado o seu conhecimento.


Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso diante da sua perda de objeto por decisão superveniente proferida por pelo juízo a quo, no bojo dos autos 8001415-73.2021.8.05.0051, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.


Publique-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Marielza Maués Pinheiro Lima


Juíza Convocada - Relatora





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA

0328065-89.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Embargado: Josemar Barboza Da Conceicao
Advogado: Carolina Pinto De Oliveira Dutra (OAB:SP365332-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0328065-89.2015.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: JOSEMAR BARBOZA DA CONCEICAO
Advogado(s):CAROLINA PINTO DE OLIVEIRA DUTRA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, escoimar contradição ou omissão, além de tonar possível corrigir erro material, não sendo cabível para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexaminar matéria já decidida.

Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador.

Caso em que o Embargado volta a questionar a divergência do endereço citatório, sem considerar que, à época da citação, procedida em 09/11/2015, sequer era proprietário das ações emitidas pela Leader S.A. Administradora de Cartões de Crédito, não sendo possível invalidar atos processuais já praticados pela aquisição posterior.

Embargos não acolhidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0328065-89.2015.8.05.0001.1.EDCiv, sendo Embargante BANCO BRADESCARD S.A. e Embargado JOSEMAR BARBOZA DA CONCEIÇÃO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os embargos de declaração.

Sala das Sessões, em de de 2022.

____________________Presidente


____________________Relatora


____________________Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA

8013510-60.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:BA64867-A)
Espólio: George Longo
Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8013510-60.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogada(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: GEORGE LONGO
Advogada(s):CRISTIANA MATOS AMERICO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO. TETO MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Não merece reforma a decisão que majorou o valor da multa coercitiva com o objetivo de assegurar o cumprimento de determinação judicial.

Caso em que o aumento da multa diária pela decisão agravada para R$4.000,00 (quatro mil reais) constitui medida lídima para conferir efetividade à determinação judicial, em razão da comunicação de reiterado descumprimento, o que não se afigura capaz de gerar prejuízo à Agravante, à vista da possibilidade de eventual adequação caso seja evidenciado algum excesso e da proibição de levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 537 do Código de Processo Civil.

A determinação de inversão do ônus da prova considerou os fortes indícios de que houve interrupção de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em face de parte juridicamente hipossuficiente.

Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. Agravo improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013510-60.2022.8.05.0000, sendo Agravante Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Agravado George Longo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno nº 8013510-60.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em de de 2022.


____________________Presidente

____________________Relatora

____________________Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA

8001049-20.2020.8.05.0164 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Odebrecht...

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