Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação05 Outubro 2022
Gazette Issue3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8032932-21.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Paula Lavigne Lemos Veloso
Advogado: Rodrigo Ruy Galvao Alves (OAB:BA38409-A)
Agravado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Agravado: Kroton Educacional S/a

Decisão:

Vistos etc.

Maria Paula Lavigne Lemos Veloso interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida em face de Unime - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda e Kroton Educacional S/A, indeferiu a liminar em que pleiteava sua inclusão no programa PPE, nos moldes da oferta publicitária de 30% do valor da mensalidade, retroagindo à data da matricula inicial do curso realizado no período letivo de 2020.1.

A petição de recurso, embora protocolada tempestivamente, não se fez acompanhar das guias de preparo.

Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso (IDs 32933396 e 34029920), a Agravante silenciou, dando ensejo à deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

Assim, deserto o agravo, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 4 de outubro de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0516630-23.2017.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: G. A. N. D. A.
Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A)
Advogado: Leandro Pires Fernandes (OAB:BA20241-A)
Advogado: Cathia Lais Dreger De Oliveira (OAB:BA53770-A)
Advogado: Sara Almeida Cedraz (OAB:BA20974-A)
Apelado: M. N. C. V. B.
Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A)
Advogado: Leandro Pires Fernandes (OAB:BA20241-A)
Advogado: Cathia Lais Dreger De Oliveira (OAB:BA53770-A)
Advogado: Sara Almeida Cedraz (OAB:BA20974-A)
Apelante: D. D. D. D. A. E. T. S.
Advogado: Fernanda Rafare Correa Barreto (OAB:ES29497)
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195-A)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Apelante: E. E. E. S. S.
Advogado: Fernanda Rafare Correa Barreto (OAB:ES29497)
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195-A)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Apelante: G. A. N. D. A.
Advogado: Leandro Pires Fernandes (OAB:BA20241-A)
Advogado: Sara Almeida Cedraz (OAB:BA20974-A)
Advogado: Cathia Lais Dreger De Oliveira (OAB:BA53770-A)
Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A)
Apelante: M. N. C. V. B.
Advogado: Leandro Pires Fernandes (OAB:BA20241-A)
Advogado: Sara Almeida Cedraz (OAB:BA20974-A)
Advogado: Cathia Lais Dreger De Oliveira (OAB:BA53770-A)
Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A)
Apelado: D. D. D. D. A. E. T. S.
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195-A)
Advogado: Fernanda Rafare Correa Barreto (OAB:ES29497)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Apelado: E. E. E. S. S.
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195-A)
Advogado: Fernanda Rafare Correa Barreto (OAB:ES29497)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)

Despacho:

Compulsando os autos, observa-se o equívoco quanto ao cadastramento de embargos de declaração como petição no bojo da demanda principal quando, em verdade, deveria constar de processo incidental, nos moldes previstos para processamento no sistema PJE.



Nesse contexto, considerando-se que o cadastramento das petições é de responsabilidade dos advogados que patrocinam o feito, sem qualquer ingerência dos servidores deste Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte embargante para que providencie a regularização do protocolo dos Embargos de Declaração (ID 34993668), no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 3 de outubro de 2022.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8043226-69.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Paulo Cezar Justiniano Da Fonseca
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142-A)
Impetrado: Mm Juíza Da 1ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Senhor Do Bonfim/ba

Despacho:

Compulsando os autos, observa-se o equívoco quanto ao cadastramento de embargos de declaração como petição no bojo da demanda principal quando, em verdade, deveria constar de processo incidental, nos moldes previstos para processamento no sistema PJE.



Nesse contexto, considerando-se que o cadastramento das petições é de responsabilidade dos advogados que patrocinam o feito, sem qualquer ingerência dos servidores deste Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte embargante para que providencie a regularização do protocolo dos embargos de declaração (ID 34943153), no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 3 de outubro de 2022.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8040599-58.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Agravado: Rosa De Souza Lopes

Despacho:

Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as custas, referente ao item XXVI - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT