Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação31 Janeiro 2020
Número da edição2552
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8022981-08.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Procuradoria Geral Do Estado
Advogado: Marcos Marcilio Eca Santos (OAB:1452800A/BA)
Agravado: Silvio Roberto Freire
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)

Despacho:

Intime-se o agravado, por meio de publicação, para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 24 de janeiro de 2020.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8001469-32.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivan Alves Davi
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:2095000A/BA)
Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por IVAN ALVES DAVI contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8078342-07.2019.8.05.0001, ajuizada pelo ora agravante em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões, sustenta que “a taxa de juros cobrada pelo agravado, quando embutido no contrato inúmeras taxas ilegais ultrapassa e muito a média de juros de mercado definida pelo Banco Central na época da contratação, sendo que os juros cobrados pelo agravado foi de mais de 26,35% a.a., ou seja muito maior que a do Banco Central de 22,30% a.a., sem contar ainda com os juros sobre juros cobrados pelo agravado”.

Afirma que “o contrato ainda veio cobrando do consumidor taxas ilegais, o nepotismo, capitalização ilegal e outras ilegalidades que, com todo respeito, o juízo “a quo” deixou de observar”, implicando “em uma escancarada afronta aos direitos da Agravante que, efetivamente, pagou muito mais do que o legalmente devido, forçando-os à interposição da presente medida, para que se restabeleça o equilíbrio contratual e sejam expurgadas as cobranças ilegais”.

Defende que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, haja vista a “urgência e relevância do caso em pauta, bem como nos danos de ordem material e moral que o Agravante poderá sofrer com a efetivação da medida ora agravada”.

Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo e, após, seja dado provimento ao presente recurso.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão indeferitória do pedido de tutela antecipada, realizado pelo agravante nos autos do processo nº 8078342-07.2019.8.05.0001, pleito este que engloba a exclusão do nome do promovente dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção do veículo, objeto do financiamento, na posse do ora agravante.

Observa-se, portanto, que o cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de modo a ensejar a reforma da decisão agravada.

Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior:

As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609).

Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

Por sua vez, o deferimento do pedido exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo...

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