Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação28 Janeiro 2020
Gazette Issue2549
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0543100-03.2018.8.05.0001 Apelação
Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB: 28478/BA)
Apelado : Erivaldo Santos Jesus
DECISÃO A presente de Apelação Cível foi interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo douto Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0543100-03.2018.8.05.0001, ajuizada pelo Apelante em face de ERIVALDO SANTOS JESUS, ora apelado, considerando que o autor não provou que tenha sido entregue a correspondência no endereço do réu, visto não ter acostado o respectivo comprovante de aviso de recebimento da notificação extrajudicial, devidamente assinado, indeferiu a petição inicial, na forma do art.321 do CPC e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, l do Código de Processo Civil. P.I.R." (fls. 53/54) Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, sustentando que a validade da notificação extrajudicial, através da certidão realizada pelo Oficial de Registro Público informando sobre a efetivação do ato notificatório por meio dos correios. Argumenta a desnecessidade de juntada do respectivo aviso de recebimento, visto que a certidão emitida pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos equivale a tal documento, vez que ele goza de fé pública e as respectivas certificações possuem força probante conferida por Lei Federal. Pelo exposto, requer seja provido, para o fim de sanar as ofensas e controvérsias e reformar a sentença declarando a desnecessidade de apresentação do AR original, considerando válida a notificação realizada, eis que regularmente enviada e recebida no endereço do devedor, para prosseguimento do feito, deferindo-se a medida liminar com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão. O cerne da questão gravita unicamente em torno da validade ou não da notificação extrajudicial colacionada às fls. 30/31. O apelante defende que o devedor fiduciante foi regularmente constituído em mora, posto que o telegrama remetido fora devidamente recebido no endereço do contrato. O artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 preconiza que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Em outras palavras, exige-se que a correspondência esteja acompanhada do respectivo aviso de recebimento assinado. Com efeito, embora não se exija que a assinatura constante do aviso de recebimento (AR) seja a do próprio devedor, é imprescindível a aposição de autógrafo do receptor para fins de comprovação da entrega. No caso em apreço, inexiste nos autos o citado AR com a assinatura do recebedor, mas mera certidão de entrega (fls. 31) emitida pelos Correios atestando a entrega ao Sr. ERIVALDO SANTOS JESUS. Em que pese o apelante defender que tal documento é suficiente para comprovar a mora do devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 771.268/PB, afirmou a propriedade da carta enviada, com aviso de recebimento, para constituição em mora do devedor, posto que o referido documento permite a identificação daquele que recebe a notificação, afastando, assim, quaisquer dúvidas acerca do seu efetivo recebimento. Vale ressaltar que o meio utilizado para notificação do Apelado foi o telegrama digital, não sendo o documento de fls. 31 apto a comprovar a mora do apelado, porquanto trata-se de uma declaração emitida por funcionário da empresa de Correios, que não detém fé pública. Nesse sentido, colaciona-se arestos desta Corte Baiana: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE JOAQUIM GOMES/AL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA COM "AR". MERA CERTIDÃO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexistindo juntada nos autos de comprovante (AR), de que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço indicado no contrato, a mora não está comprovada, sendo imprestável certidão lançada pelo Serviço Notarial, atestando a entrega com base em mera informação dos Correios. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026630-88.2017.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 19/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. TELEGRAMA DIGITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação, Número do Processo: 0107510-45.2009.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSIVIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA REINTEGRATÓRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA TELEGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019545-51.2017.8.05.0000, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 01/02/2018) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL E QUE, NO ENTANTO, MANTEVE-SE INERTE. I - Nas ações de busca e apreensão, exige-se que a instituição financeira comprove a constituição em mora do devedor, por meio da demonstração de que houve a sua efetiva notificação extrajudicial. II - No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira não colacionou aos autos o aviso de recebimento devidamente assinado pelo recebedor, documento este considerado indispensável para que seja comprovada a sua notificação. IV - Observe-se, inclusive, que o Juiz a quo determinou à fl. 30 que a Apelante apresentasse o Aviso de Recebimento comprobatório da entrega da notificação extrajudicial, no entanto, a Recorrente não tomou qualquer providência para dar cumprimento à determinação judicial (fl. 32). V - Portanto, não comprovada a constituição em mora do devedor, encontra-se ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação, Número do Processo: 0535332-65.2014.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 07/09/2016). Sendo, portanto, o AR meio hábil a comprovar a constituição em mora do devedor, deveria a instituição financeira trazer aos autos o respectivo aviso de recebimento, o que demonstraria que a correspondência referente a notificação foi entregue no endereço do devedor, mesmo que não tenha sido recebido por ele pessoalmente, não servindo o documento de fls. 31 como substituto do AR assinado pelo recebedor. Repita-se, a simples afirmativa de que houve a entrega da notificação, não é suficiente para a constituição em mora do devedor, mesmo porque, o funcionário dos Serviços de Correios, embora confiável, não possui fé pública. Nesse sentido, o STJ: Processual. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Cabimento. A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Se não há comprovante (Aviso de Recebimento AR) de que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço indicado no contrato, a mora não está comprovada, sendo imprestável certidão lançada pelo Serviço Notarial atestando a entrega com base em mera informação dos Correios. Aplicação da Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Orgão Julgador 27ª Câmara de Direito Privado Publicação 28/03/2015. Julgamento 24 de Março de 2015. Relator Mourão Neto "A notificação extrajudicial deve ocorrer de acordo com o artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Ressabidamente, a "comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (STJ, Súmula 72). A comprovação da mora solvendi dá-se via notificação cartorária, em virtude da fé pública a que estão revestidos os atos praticados por serventuários cartorários. Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo. (...) Verifica-se nas fl. 24 que a notificação extrajudicial se deu via telegrama, não ficando caracterizada a mora do devedor. Tendo-se a notificação sido remetida via telegrama, não atendeu o acima especificado, devendo ser dado provimento ao recurso, uma vezque ausente pressuposto processual da ação de busca apreensão, nos termos do art. 267, IV, do CPC." (e-STJ fls. 56-57 - Documento: 33029445 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 6 Superior Tribunal de...

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