Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação24 Janeiro 2020
Número da edição2547
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 21 de Janeiro de 2020

0027565-31.2017.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargante: Estado da Bahia
Agravante: Diretor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Almerinda Liz Campos Fernandes
Embargado: Comercial Coutrim Ltda
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB : 17719/BA)
Relator: Telma Laura Silva Britto
Decisão: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão nem contradição a decisão que chancelou a liminar recorrida, à vista da verificação de que foram observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo, tanto em relação à probalidade do direito como ao risco da demora. Caso em que examinados os argumentos trazidos no recurso a respeito da tutela de urgência em relação à utilização de crédito fiscal em operações interestaduais quando foram contempladas com benefício fiscal não autorizado por convênio Não se afigura obrigatório que o Julgador se manifeste especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados no agravo de instrumento (arts. 155, XII e 146 III "a" da Constituição Federal, art. 1º, parágrafo único e 8º da LC nº 24/75, art. 23 da LC nº 87/96). Não há contradição no julgado, porque não se afigura inconciliável a afirmação de que os benefícios fiscais não prescindiriam de ratificação pelos Estados conveniados e a constatação de que o tema teria sido analisado apenas em juízo sumário, devendo ser aprofundado na ação principal. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Decisão mantida. Embargos não acolhidos.

0003853-41.2007.8.05.0039/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Rosana Jezler Galvão
Embargante: Ambev S/A
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB : 19353/PE)
Relator: Telma Laura Silva Britto
Decisão: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA COM OS DESCONTOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 12.903/13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Caso em que o acórdão embargado tratou expressamente acerca das teses ventiladas pelas partes, dispondo a respeito da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Revelado o intuito procrastinatório do Embargante, impõe-se a aplicação da multa de que trata o art. 1026, §2º, CPC/2015. Embargos não acolhidos.

0000364-53.2007.8.05.0020 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Maria Nilda Viana Dias
Advogado: Marcone de Paiva Portela (OAB : 24126/BA)
Apelado: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito (OAB : 17065/BA)
Advogado: Germano Jose Teixeira de Almeida (OAB : 34278/BA)
Advogado: Vinicius Meira Fontes (OAB : 49787/BA)
Relator: Telma Laura Silva Britto
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Litigando a Apelante sob amparo da assistência judiciária gratuita, impõe-se reformar a sentença, para determinar que a condenação da parte ao pagamento das verbas sucumbenciais tenha a exigibilidade suspensa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Apelo provido.

0516016-32.2015.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Capital Transportes Urbanos Ltda
Apelante: Marçal Vicente Ferreira
Apelante: Mário César Maskell Ferreira
Apelante: Marco Atônio Maskell Ferreira
Advogado: Antonio Boaventura Reis de Pinho (OAB : 10926/BA)
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB : 21678/PE)
Relator: Telma Laura Silva Britto
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE PARA A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MORA CONFIGURADA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROPOR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM AINDA QUE SE ALEGUE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, resta comprovada quando a notificação extrajudicial é recebida no endereço por ele informado no momento da celebração do contrato, não se exigindo que a notificação seja pessoal nem que seja notificado eventual devedor solidário, o qual não responde pela guarda do bem garantidor do ajuste. Em que pese não ser o demonstrativo de evolução da dívida documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, a instituição financeira cuidou de apresentar, junto com a exordial, o demonstrativo pormenorizando o total da dívida. Não havendo descaracterização da mora pela cobrança de encargo considerado abusivo, mostra-se juridicamente possível a pretensão de retomada do bem. A despeito dos motivos que ensejaram o atraso no pagamento, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos. Sentença mantida. Apelo improvido.

0563675-71.2014.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Banco Bmg S/A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB : 41977/BA)
Apelado: Durvalino de Souza
Advogado: Naydmuller Conceição Barbosa Dias (OAB : 38838/BA)
Relator: Telma Laura Silva Britto
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há falar em prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do inciso IV do §3º do art. 206 do Código Civil, à vista da conduta ativa do Apelado na busca da reparação do dano material e moral sofridos. É indevida a cobrança oriunda de relação jurídica não comprovada nos autos. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido, porquanto fixado de forma razoável, atendendo à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito, porquanto o Apelado pagou por dívida inexistente. Sentença mantida. Apelo improvido.

0022024-24.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Maria Jose Ribeiro Fernandes
Advogado: Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB : 19031/BA)
Advogado: Felipe Machado Carneiro de Barros (OAB : 48623/BA)
Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador: Elismara de Sousa Farias
Relator: Telma Laura Silva Britto
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. APELO IMPROVIDO. Não deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado que não apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa parcial e definitiva não comprovada, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido.

0003965-23.2011.8.05.0248 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Genivaldo Queiroz Campos
Advogado: Kátia Silene Silva Coutinho (OAB : 18088/BA)
Advogado: Anne Coutinho de Cerqueira (OAB : 35090/BA)
Apelado: Inss- Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador: Nadja Nerissa Melati
Relator: Telma Laura Silva Britto
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDEDIDA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. A assistência judiciária gratuita concedida compreende os honorários de advogado...

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