Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação21 Janeiro 2020
Gazette Issue2544
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8000515-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. L. M.
Advogado: Julia Santos Pedreira (OAB:0042735/BA)
Advogado: Manoel Lucas Santos Pedreira (OAB:0054547/BA)
Agravado: N. O. M.
Agravante: G. L. M.
Advogado: Julia Santos Pedreira (OAB:0042735/BA)
Advogado: Manoel Lucas Santos Pedreira (OAB:0054547/BA)
Agravante: N. S. L.
Advogado: Julia Santos Pedreira (OAB:0042735/BA)
Advogado: Manoel Lucas Santos Pedreira (OAB:0054547/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Em que pese serem eletrônicos, os autos da ação originária não estão disponível para consulta.

Assim sendo, intimem-se as Agravantes para que, no prazo de quinze dias, juntem cópia do processo principal, possibilitando a análise do agravo.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
VOLUME

8024211-85.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Alves Rocha
Advogado: Franco Alves Sabino (OAB:0021438/BA)
Agravado: Radio Fm De Lapa Ltda - Me

VOLUME: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Des. Ivanilton Santos da Silva
8024211-85.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento - Jurisdição: Tribunal De Justiça
Destinatário: Radio Fm De Lapa Ltda - Me
Endereço: a andar, sn, travessa manoel novais, centro, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Des. Ivanilton Santos da Silva
8024211-85.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento - Jurisdição: Tribunal De Justiça
Destinatário: Jose Alves Rocha
Endereço: Avenida Sete de Setembro, 501, - de 1554 a 2374 - lado par, Vitória, SALVADOR - BA - CEP: 40080-004Advogado: Franco Alves Sabino (OAB:0021438/BA)

Vistos, etc.


Defiro o pedido de ID 5722740. Republique-se. Cumpra-se nos termos requeridos.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2020.

Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8011147-08.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)
Agravado: Jose Carlos Marinho Ribeiro
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:0033993/BA)
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:0037496/PR)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 1° Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/Ba que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0501434-91.2014.8.05.0088 requerido por JOSÉ CARLOS MARINHO RIBEIRO, conheceu e rejeitou parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Banco Agravante, por falta de recolhimento de custas no prazo legal.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...) DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO e REJEITO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, mantendo a Decisão de fls. 356/358, corrigindo apenas a sua parte final, quanto ao acolhimento dos cálculos, os quais deverão observar o título executivo, a jurisprudência do STJ e laudo pericial. O Alvará deverá ser expedido após o cálculo definitivo. P.R. Intimem-se. Guanambi(BA), 15 de maio de 2019. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular .”

Irresignado, pleiteia o Agravante pelo sobrestamento da decisão que determina o pagamento dos expurgos, uma vez que, as sentenças condenatórias prolatadas em ações coletivas são genéricas por força do art. 95 do CDC, estando sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307, devendo o seu cumprimento ser precedido por uma fase de liquidação, conforme dispõe o art. 97 do CDC, dotada de cognição exauriente e contraditório amplo sobre o objeto da condenação.

Alega também, que o Agravado não é parte legítima para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pela entidade com vista a recebimento de valores a título de expurgos inflacionários, tendo em vista que não comprovou sua qualidade de associado ao IDEC , bem como não juntou documento comprobatório autorizando o ajuizamento da ação coletiva à época, em seu nome para defesa de seus interesses, pedindo, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito face a ilegitimidade ativa do Recorrido.

Deste modo, requer a concessão do efeito suspensivo diante da probabilidade de causar ao Agravante, dano grave e de difícil reparação. Argumenta que, a quantia pretendida pelo Recorrido é excessivo, sendo necessária a liquidação prévia, não estando adequada a via eleita.

Aduz ainda, que a demanda não pode prosseguir levando em consideração os cálculos apresentados exclusivamente pelo Agravado, pleiteando pela realização de perícia para a apuração correta dos cálculos, bem como, pede que seja modificada a decisão em relação aos juros remuneratórios e correção monetária, uma vez que, devem incidir unicamente no mês de fevereiro/89, pelos índices da poupança e não do tribunal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento, atacando a decisão singular que rejeitou parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Banco Agravante, por falta de recolhimento de custas no prazo legal.

Passo a decidir.

Quanto ao sobrestamento do feito, cumpre esclarecer o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício nº 936/2017 NUGEP e Malote Digital (cod. 3002017346146), informou a desafetação dos REsp 1.361.799 e REsp 1.438.263 e cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948, nos seguintes termos:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos n. 947 e 948. Tendo em vista questionamentos recebidos pelo STJ quanto aos reflexos dessas desafetações aos processos sobrestados em todo o país, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de integrante da Segunda Seção desta Corte Estadual, presto os seguintes esclarecimentos: Os temas 947 e 948 apresentavam, em síntese, três questões jurídicas: a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública; b) aplicação ou não da Teoria da Aparência; e c) legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. A partir dos debates ocorridos na sessão de 27/9/2017, foi possível constatar que o principal motivo para o cancelamento dos temas foi que o STJ já havia julgado a tese 'c', referente à legitimidade ativa de não associado, sob rito dos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (Temas 723 e 724), tornando-se desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos casos concretos. Dessa forma, a título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutam a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. (g.n) Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob rito qualificado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT