Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação28 Outubro 2022
Gazette Issue3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8025655-53.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Lidia De Jesus Santos
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865-A)
Advogado: Eduarda Da Silva Ferreira (OAB:BA48519-A)
Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:BA25915-A)
Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241-A)
Apelante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena

Decisão:

Vistos etc.

Improvida a Apelação interposta por Banco Votorantim S.A. nos autos da ação ordinária em que litiga com Maria Lídia de Jesus Santos, e não acolhidos os embargos de declaração opostos, adveio petição noticiando a entabulação de acordo entre as partes, com pedido de homologação.

Constam dos autos os instrumentos de mandato de IDs 17786352 e 17786366 (ação originária) que os advogados subscritores do instrumento detêm poderes para transigir.

Em face do exposto, considerando que o Apelo e os aclaratórios já foram julgados e que a petição de ID 36548015, está endereçada ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo, já tendo esta Relatora esgotado a prestação jurisdicional neste processo, determino a remessa de ambos os autos ao Juízo de origem para a homologação do acordo, consoante requerido pelas partes.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.

Salvador/BA, em 26 de outubro de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8036989-82.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rovilson Da Silva Rosa Bomfim
Advogado: Jenner Barbosa De Jesus (OAB:BA70060-A)
Agravado: Nubia Greiciane Silva Dantas
Advogado: Andre De Souza Oliveira (OAB:MG175485)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rovilson da Silva Rosa Bomfim contra decisão proferida na ação de divórcio c/c guarda unilateral e alimentos movida por Nubia Greiciane Silva Dantas, arbitrando provisórios em valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do Agravante.

A petição de recurso, embora protocolada tempestivamente, não se fez acompanhar das guias de preparo.

Após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, em decisão de ID 35034656, foi indeferido o pedido da gratuidade judiciária e acolhido o pedido subsidiário de desconto de 50% no valor das taxas devidas.

Todavia, o Agravante silenciou, dando ensejo à deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

Assim, deserto o agravo, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 26 de outubro de 2022.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

0505257-56.2018.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Municipio De Itabuna
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Municipio De Itabuna
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Embargado: Expedito Luiz Dos Santos

Decisão:

Vistos etc.

À vista do pedido de atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 26 de outubro de 2022.

Telma Laura Silva Britto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0505190-48.2016.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Claudionor Doria Lacerda Filho
Advogado: Aline Souza Dos Passos (OAB:BA31198-A)
Apelante: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)

Despacho:

Tendo-me chegado os presentes autos nesta instância, chamo o feito à ordem, constatando que não há contrarrazões ao recurso de apelação (ID 3228597), interposto pela SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A, nem certidão de decurso de prazo.

Assim, determino à secretaria da Terceira Câmara Cível que remeta-os ao juízo de origem, para que certifique o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões, se for o caso.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 26 de outubro de 2022.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8045025-16.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ianca Santos Oliveira
Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)

Despacho:

Vistos etc...

Assistência Judiciária Gratuita deferida por este juízo ad quem, nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, consoante documentação acostada ao id. 36456349.

As pretensões deduzidas no presente recurso exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide.

Portanto, em que pesem os argumentos expedidos pela parte Agravante, reservo-me a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.

Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 26 de outubro de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

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