Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação16 Dezembro 2022
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
INTIMAÇÃO

8050581-96.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539-A)
Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107-A)
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A)
Agravado: T. D. S. A.
Advogado: Rogerio De Amorim Normanha (OAB:BA21371-A)
Agravado: Maria Dos Santos Custodio Almeida
Advogado: Rogerio De Amorim Normanha (OAB:BA21371-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8050581-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA
AGRAVADO: T. D. S. A. e outros
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO DE AMORIM NORMANHA

Relator(a): Desa. Telma Laura Silva Britto

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.


ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;


LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#


Salvador,15 de dezembro de 2022.



Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

0784467-62.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Edson Leotta Dos Santos Junior

Decisão:

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença (ID 36516416) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos da Execução Fiscal nº 0784467-62.2014.8.05.0001, ajuizada em face de EDSON LEOTTA DOS SANTOS JUNIOR, extinguiu o processo nos termos do artigo 924, V, do CPC, c.c. os artigos 174 e 156, V, do CTN.


Irresignada, em suas razões recursais (ID 36516426), sustenta a municipalidade, em síntese, que o Judiciário não cumpriu com o seu dever de promover a citação do executado, sendo este o único responsável pelo entrave no regular prosseguimento do feito.

Assevera que a citação é ato processual regido pelo princípio do impulso oficial, cabendo ao Magistrado proceder ao cumprimento do quanto determinado em lei, não podendo a parte ser penalizada pela desídia do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.


Alega, ainda, que a ausência de oitiva da Fazenda Pública Estadual resultou em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, pugna pela invalidação do comando sentencial, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, determinando assim, o prosseguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões, em face da ausência de angularização processual.

Recurso próprio, tempestivo, custas dispensadas, por se tratar de ente público municipal.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações contra elas ajuizadas.

A antiga redação do artigo 174, do Código Tributário Nacional consignava, como circunstância interruptiva do lapso prescricional, a citação pessoal feita ao devedor, ao tempo que, na forma atual, a teor da Lei Complementar nº 118/2005, tratando de reformas no CTN, basta o despacho judicial para a interrupção da prescrição em sede de Execução Fiscal.

Da análise dos autos, constato que se trata de situação processual posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 (que apenas entrou em vigor no dia 09/02/2005), de sorte que, para a interrupção do fluxo prescricional, tem-se por bastante o mero despacho de citação do réu.

Ademais, conquanto seja bastante a determinação da citação do executado, vislumbra-se, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, que, embora tenha sido proferido despacho determinando a referida citação, tal diligência não foi efetivamente cumprida, configurando-se, assim, inércia reprovável cometida pelo aparelho judiciário, advindo o comando sentencial que, de fato, merece ser anulado.


Com efeito, é forçoso reconhecer que não houve a prestação jurisdicional adequada no que tange às postulações perpetradas pela Fazenda Pública, não se podendo imputar à esta, a demora pelo Poder Judiciário em efetuar a devida citação do executado, nos termos em que dispõe a Súmula 106 do STJ:


“Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”


A jurisprudência é firme nessa diretiva, inclusive nesta Corte de Justiça, in verbis:


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL.CULPA DOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SUMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.


(TJ-BA - APL: 00641861020068050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2018)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. CREDOR. DESÍDIA. AUSÊNCIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. I De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. II Patenteado o ajuizamento tempestivo da execução fiscal, inexistindo desídia do Exequente no seu andamento e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, impositiva é a anulação da sentença, para afastar a prescrição proclamada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser regularmente processado. RECURSO PROVIDO.


(TJ-BA - APL: 01074275820118050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)


EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE. SISTEMA JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1-A Fazenda Pública não pode ser penalizada pela morosidade do sistema judiciário em promover a citação, privando-a de reclamar suposto crédito de natureza tributária (Súmula 106 do STJ). 2-A demora cartorária em expedir mandado de citação por mais de 6 anos não pode ser imputada como desídia do credor.


(TJ-RJ - APL: 01268870720128190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. II - In casu, por se tratar de execução fiscal interposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I, do art. 174 do CTN, nos termos da sua atual redação. III - Assim, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal, razão pela qual o despacho citatório datado de 17/10/2005, interrompeu a prescrição. IV - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido.


(TJ-PA, Apelação Cível nº 0021056-09.2005.8.14.0301, Relatora: Desª. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento: 26/06/2017, Data de Publicação: 28/06/2017)


Quanto à prescrição direta, vejo que o débito perseguido refere-se à Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2010/2011/2012/2013, referente à Inscrição - CGA nº 307038/001-33, tendo a presente Execução Fiscal sido ajuizada em 22/10/2014. Logo, não houve a...

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