Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação29 Novembro 2022
Gazette Issue3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8048343-07.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A)
Agravado: Municipio De Santa Maria Da Vitoria
Advogado: Arnnon Cesar Silva Alves Moreira Saraiva (OAB:BA47357-A)
Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458-A)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em desfavor da decisão que, nos autos da Ação de n.º 8001235-89.2022.8.05.0223, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, assim decidiu:

DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA E DETERMINO QUE A RÉ PROMOVA A REGULAR IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE MEDIANTE OPERAÇÃO DE SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS (DE ACORDO COM O PROJETO DE ID 236020329), PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES CENTO EDUCACIONAL IVANI BUENO, LOCALIZADO NO BAIRRO SAMBAIBA, SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, E DOS COLÉGIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, AINDA NÃO INAUGURADOS, LOCALIZADOS EM INHAÚMAS E EM AÇUDINA, ZONAS RURAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA (COM ENDEREÇO DETALHADO NOS AUTOS), NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.

Em suas razões, a agravante alega que diferente do que afirma o poder público, não houve atraso da distribuidora, mas sim, da Prefeitura que até o presente momento não atendeu às normas de segurança e não corrigiu o projeto nos moldes do parecer indicativo de irregularidades” e que “a concessionária pontuou formalmente através de laudo técnico (doc. Anexo) TODAS as correções a serem feitas inexistindo motivo para a Prefeitura deixar de corrigir e cumprir suas responsabilidades, vindo ao Judiciário desprovida de qualquer respaldo jurídico, pleiteando a ligação da energia antes da correção das irregularidades do seu projeto”.

Argumenta que “uma vez assegurada a suspensividade e após as devidas correções e adequações do projeto, a Coelba imediatamente ligará a energia da escola e, só não o fez antes por seguir escorreitamente as determinações da agencia reguladora, a ANEEL e prezar pela segurança da execução do seu trabalho”.

Por tais razões, requereu a atribuição de feito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sistemática processual inaugurada pelo CPC ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).

O exame deste recurso revela a impossibilidade de suspensão da decisão agravada.

Pela análise perfunctória, nota-se que está ausente o fummus boni júris pois os laudos carreados pela Agravante foram produzidos de forma unilateral, não tendo o condão de desconstituir o quanto decidido pelo juízo a quo e nem de formar convencimento perante esta Relatora neste Tribunal ad quem.

O periculum in mora é, em verdade, inverso, ante a necessidade do Município Agracado com relação à unidades escolares que aguardam ligação de energia.

Cumpre esclarecer que neste momento processual, trata-se de decisão com base em cognição sumária, o que possibilita a mudança de entendimento após análise aprofundada dos autos.

Destarte, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, razão pela qual NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo os efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, ou até ulterior deliberação.

Intime-se o Recorrido para querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias.

Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo outorgado ao recorrido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo, a esta presente decisão, força de ofício e de mandato.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8048718-08.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao Dos Trabalhadores E Desempregados Sem Teto De Salvador Do Estado Da Bahia
Advogado: Fabio Xavier Nobre (OAB:SE14901)
Agravado: Bernhard Mursch
Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101-A)
Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725-A)
Agravado: Espólio De Thomas Rudolf Eduard Magnus
Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101-A)
Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725-A)
Agravante: Dermival Da Cruz Santos
Advogado: Fabio Xavier Nobre (OAB:SE14901)
Agravante: Marcos Rodrigues Da Costa
Advogado: Fabio Xavier Nobre (OAB:SE14901)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E DESEMPREGADOS SEM TETO DO BRASIL, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por BERNHARD MURSCH e OUTRO, indeferiu os pedidos de suspensão da medida liminar e determinou, ao cartório, que diligenciasse o cumprimento do mandado de imissão na posse de ID 262131467 e a devolução dos mandados e cartas de citação dos réus expedidos em ID 262118229, ID 262128409 e ID 262131472.

Em suas razões (ID 37717709), sustenta a agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça com fulcro no art. 99 do CPC, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, conforme entendimento em jurisprudencial.

Aduz que a parte Agravada, alega ser inventariante do imóvel localizado em Itacimirim, na Av. Principal, próximo à Barrado Rio Pojuca, o qual faz parte do rol de bens de Thomas Rudolf Eduard Magnus; que o terreno possui 47.000 m² e está registrado na matrícula de n.º 24.566 no 1.º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari e inscrito no cadastro imobiliário sob o n.º 0000010569, e que teria sido esbulhado por DERMIVAL DA CRUZ SANTOS e MARCOS RODRIGUESDACOSTA

Afirma que o geomapa da prefeitura de Camaçari, mostra que o imóvel indicado não se refere ao imóvel alvo do mandado de reintegração de posse deferido por esta E. Corte.

Aponta que a Agravante opôs os Embargos de Terceiro, pois a decisão liminar atinge área diversa dos documentos probatórios emitidos pela da prefeitura de Camaçari/BA, pois dirigido em localização errada.

Assevera que deve ser observada ADPF 828, editada pelo STF, que definiu regras claras para reintegração de posse, porém, inobservada na liminar, bem como arguiu pela suspensão da ação de origem, devido ao trâmite da ação da usucapião, requereu, igualmente, a conexão das ações, a fim de evitar decisão conflitante.

Aduz que o Agravado, até pode ser inventariante do imóvel de cadastro imobiliário n.º 10569, cujo endereço não se confunde como imóvel alvo do mandado de reintegração de posse deferido por esta Corte, que possui cadastro imobiliário n.º 10542, ocupado há mais de sete anos pela Agravante, onde reside cerca de 72 famílias, como provado na ação da usucapião, localizado a vizinhança do endereço alegado pela Agravante.

Requer que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento com suas preliminares, revogando imediatamente, o mandado de reintegração de posse, pois proibido pelo STF, conforme ADPF 828, sendo reconhecido o erro esculpido na liminar de reintegração de posse, pois manifestamente diferente do imóvel do Agravado.

Pugna pelo sobrestamento da presente ação de reintegração de posse, até o julgamento da ação da usucapião, com a conexão dos processos.

É o suficiente relatório, pelo que...

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