Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Número da edição | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO
0753652-19.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Juscelino Anunciacao Da Cruz
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753652-19.2013.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: JUSCELINO ANUNCIACAO DA CRUZ | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA, em face da Sentença na Ação de Execução Fiscal contra JUSCELINO ANUNCIAÇÃO DA CRUZ, para cobrança de ISS dos exercícios de 2008, 2009 2010 e 2011, no valor de R$ 664,51, cuja Ação fora extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o Recurso de Apelação, em síntese, aduzindo nulidade da Sentença considerando o reexame de matéria já decidida, ou proibição da decisão surpresa, pela ausência de intimação da parte; bem como a inobservância às normas de direito intertemporal; afirmando que o valor da dívida é superior ao limite fixado na norma; e, por fim requereu o conhecimento e provimento do Recurso, a fim de anular a Sentença e prosseguir com a Execução Fiscal.
Sem contrarrazões, face a ausência da formação do contraditório.
Vieram-me os autos. Coube a mim a relatoria do feito, após regular sorteio.
É o que importa relatar.
DECIDO
Tempestiva a Apelação, contudo, do exame dos autos, depreende-se que a hipótese é do não conhecimento do Recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Constata-se que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 21/01/2013, visando o crédito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, totalizando a importância de R$ 664,51 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Da análise dos autos, verifica-se que a importância do crédito tributário corresponde ao importe de 47,04 OTN, cuja quantia impossibilita o reconhecimento do Recurso, por ser inferior a 50 OTN.
Vejamos, pois, o que reza o disposto na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo referente:
“Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesou Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
Com efeito, não obstante a extinção da ORTN, o valor de alçada poderá ser avaliado a partir da interpretação da norma que extingue um índice e substitui por outro, assegurada a paridade das unidades de referência, e deste modo, sendo pois, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 à BTN = 308,50 à 50 UFIR = R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Portanto, para fins de exame do Recurso cabível em se tratando de sentenças nas execuções fiscais, aplica-se como parâmetro o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que foi proposta a respectiva execução fiscal, conforme diretriz jurisprudencial do STJ no REsp 11.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quando calculada a conversão do valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros ". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu , a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos) , foi ajuizada em dezembro de 2005 . O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Desse modo, calculando 50 ORTN correspondente ao valor de R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, no site do Banco Central do Brasil (Calculadora do cidadão – https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method = exibirFormCorrecaoValores), temos que na data do ajuizamento desta Ação, o valor de 50 ORTN corresponde ao montante de R$ 706,36; portanto, o valor da causa de R$ 664,51 é inferior ao mínimo. Ou seja, na data do ingresso do processo correspondia tão somente 47,04 OTN.
Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) |
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Dados informados |
|
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|
Data inicial |
01/2001 |
Data final |
01/2013 |
Valor nominal |
R$ 328,27 ( REAL ) |
Dados calculados |
|
Índice de correção no período |
2,15177050 |
Valor percentual correspondente |
115,177050% |
Valor corrigido na data final |
R$ 706,36 ( REAL ) |
Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores |
Tabela IPCA-E mensal e acumulado |
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Jan |
Fev |
Mar |
Abri |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
Acumulado |
2022 |
0,58 |
0,99 |
0,95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,54 |
2021 |
0,78 |
0,48 |
0,93 |
0,60 |
0,44 |
0,83 |
0,72 |
0,89 |
1,14 |
1,20 |
1,17 |
0,78 |
10,42 |
2020 |
0,71 |
0,22 |
0,02 |
-0,01 |
-0,59 |
0,02 |
0,3 |
0,23 |
0,45 |
0,94 |
0,81 |
1,06 |
4,23 |
2019 |
0,30 |
0,34 |
0,54 |
0,72 |
0,35 |
0,06 |
0,09 |
0,08 |
0,09 |
0,09 |
0,14 |
1,05 |
3,91 |
2018 |
0,39 |
0,38 |
0,10 |
0,21 |
0,14 |
1,11 |
0,64 |
0,13 |
0,09 |
0,58 |
0,19 |
-0,16 |
3,86 |
2017 |
0,31 |
0,54 |
0,15 |
0,21 |
0,24 |
0,16 |
-0,18 |
0,35 |
0,11 |
0,34 |
0,32 |
0,35 |
2,94 |
2016 |
0,92 |
1,42 |
0,43 |
0,51 |
0,86 |
0,40 |
0,54 |
0,45 |
0,23 |
0,19 |
0,26 |
0,19 |
6,58 |
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