Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação18 Novembro 2022
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0501095-72.2016.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Osmail Da Costa Guerra
Apelante: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545-A)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334-A)

Despacho:

Considerando-se que, conforme Certidão expedida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 33983623), esta Apelação já teve seu regular trâmite nesta segunda instância, tendo, inclusive, certificado seu o trânsito em julgado, baixe-se os autos ao mm. juízo de origem, com baixa na distribuição.



Salvador/BA, 17 de novembro de 2022.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0503011-15.2014.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber (OAB:BA56847-A)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-S)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386-S)
Apelado: Antonio Cesar Da Silva Lima

Decisão:

Vistos, etc...

Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso, constato que o mesmo merece ser conhecido.

Verifica-se que houve atendimento quanto à tempestividade do recurso, assim como efetuado o preparo recursal.

Quanto aos efeitos, RECEBO o recurso de apelação em seus regulares efeitos.

Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 16 de novembro de 2022.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8047514-26.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Meiralicie Borges De Sousa
Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447)
Agravado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEIRALICIE BORGES DE SOUSA contra decisão interlocutória que, na Ação de Busca e Apreensão 8151349-27.2022.8.05.0001 movida por BANCO VOTORANTIM S.A., concedeu a antecipação de tutela, expedindo mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Em suas razões, a parte Agravante requer, preliminarmente, a concessão da AJG e de antecipação de tutela no sentido de que o veículo apreendido seja devolvido, e, no mérito, pugna pela revogação da decisão hostilizada. Aduz ter ingressado com ação revisional junto aos juizados especiais 0087499-38.2022.8.05.0001 em 09/06/2022, sendo a mesma julgada procedente em parte em 27/07/2022 e com trânsito em julgado em 05/10/2022, portanto, antes mesmo do ajuizamento da ação originária, que se deu em 11/10/2022.

Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão da antecipação de tutela, e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada.

Eis o relatório, passo a decidir.

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal, verifica-se que a intimação da decisão recorrida foi juntada em 10/11/2022 (quinta-feira), considerando-se como termo inicial para contagem do prazo recursal o dia 17/11/2022 (quinta-feira), dessa forma, tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 10/11/2022 (quinta-feira), conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Preparo não efetuado nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, ficando, desde logo, concedida a AJG com arrimo no art. 99, §§2º e 3º do CPC, consoante comprovação efetuada nos ids. 37346432 e seguintes.

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei)

É certo que o magistrado singular agiu com acerto, eis que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC c/c art. 2º, §2º, do DL911/69, eis que a notificação extrajudicial (id. 258330981) foi expedida para o endereço constante no contrato (id. 258330972) firmado entre as partes.

De igual sorte, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar’.

Todavia, da análise das provas trazidas aos autos, em ambas instâncias, principalmente no fato de há uma ação revisional (0087499-38.2022.8.05.0001) julgada parcialmente procedente transitada em julgado, antes mesmo do ajuizamento da ação originária, vislumbram-se presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Assim sendo, por estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a devolução do veículo Marca CHEVROLET, modelo AGILE LTZ 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) Completo, chassi n.º 8AGCN48X0CR159558, ano de fabricação 2012 e modelo 2012, cor BRANCA, placa NZR9234, renavam 00458081620, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).

Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).

Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Salvador/BA, 16 de novembro de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8003437-29.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)
Espólio: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento...

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