Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação10 Novembro 2022
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
INTIMAÇÃO

8000932-65.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB:MG126663-A)
Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566-A)
Advogado: Juliana Morais De Almeida Vieira (OAB:MG192699-A)
Agravado: Clarice Carvalho Ferreira De Azevedo
Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630-A)
Advogado: Flauber Gusmao Flores (OAB:BA40355-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8000932-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: CLARICE CARVALHO FERREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, FLAUBER GUSMAO FLORES

Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.




ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.


LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#


Salvador,9 de novembro de 2022.



Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8000718-33.2019.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: G. V. F. D. A.
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927-A)
Apelado: L. J. D. A.
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927-A)
Apelado: C. S. P.
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927-A)
Apelante: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos etc.

Pronunciamento da Procuradoria de Justiça, constante do Id. 18623090, abaixo transcrito:

Aportaram os presentes autos nesta Procuradoria de Justiça Cível para o fim de serem apreciados, o que ora faço à guisa de parecer.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família Suces., Orfãos, Interd. e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista (ID nº 14466547) que, nos autos da Ação de Homologação de Maternidade Socioafetiva Multiparental, ajuizada por GABRIEL VICTOR FONSECA DE ASSUNÇÃO, LEONIDAS JOSÉ DE ASSUNÇAO e CLAUDIA SOUZA PELOSINI, homologou a avença celebrada entre as partes Acionantes, para “atribuir a maternidade de GABRIEL VICTOR FONSECA DE ASSUNÇÃO, à CLAUDIA SOUZA PELOSINI, passando aquele a chamar-se GABRIEL VICTOR FONSECA DE ASSUNÇÃO PELOSINI, inserindo-se no assento o nome dos avós maternos socioafetivos, sem prejuízo de que continue constando no registro a maternidade da Sra. Marly Oliveira Fonseca.”.

Sucede que a Recorrida CLÁUDIA SOUZA PELOSINI, no petitório de ID nº 18014837 solicitou que fosse devolvido o prazo para a apresentação de contrariedade, sob o fundamento de que “houve a renúncia da patronesse original da ação e a intimação publicada via diário oficial não chegou ao conhecimento da parte por não ter advogado constituído nos autos.”

Em assim sendo, na qualidade de custos iuris e zelando pelo regular processamento do feito, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa e para evitar futura alegação de nulidade pela parte acaso prejudicada, devolvemos a demanda sub judice ao seráfico Colegiado de origem, com as homenagens de praxe, para que seja apreciado o pedido suso mencionado pela nobre relatoria do vertente encarte processual.

Após, protestamos por nova vista, para pronunciamento pertinente.

Prequestiona-se, por oportuno, toda a matéria coligida a esta manifestação.”

Ato contínuo, foi proferido o seguinte despacho no Id. 24828367:

Vistos etc.

Consoante se evidencia no Id. 18623090, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da necessidade de intimação dos Apelados para se manifestarem acerca da petição constante do Id. 14789376, com o fito de evitar possível argüição de nulidade.

De logo, esclareço que a petição supracitada apresenta renúncia da patrona dos Recorridos, uma vez que esta sustenta ter tido conhecimento, através de ofício expedido pela Polícia Federal, que não haveria entre os requerentes qualquer vínculo afetivo, mas apenas econômico e migratório, o que acabou por ensejar o pedido de renúncia, sendo requerida a notificação dos Apelados, quais sejam, GABRIEL VICTOR FONSECA DE ASSUNÇÃO; LEÔNIDAS JOSÉ DE ASSUNÇÃO e CLAUDIA SOUZA PELOSINI para que os mesmos constituíssem novo procurador.

Despacho prolatado no Id. 16617393 no sentido de intimar os Apelados acerca da petição constante no Id. 14789376, sendo determinada a outorga de poderes a um novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimação pessoal que não fora realizada com sucesso, consoante se evidencia no AR presente no Id. 17963361

Requerimento de habilitação da nova patrona dos Recorridos (Id. 17963186).

Ante o exposto, em concordância com o posicionamento do ilustre membro do Ministério Público, defiro a devolução do prazo aos Recorridos de forma a possibilitar que os mesmos se manifestem acerca da petição e documentos carreados aos autos no Id. 14789376.

Após, com ou sem manifestação dos Apelados, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.

Ultimadas as diligências supra, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 15 de fevereiro de 2022.”

Determinação cumprida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível, ocorrendo a manifestação da Apelada no Id. 26189941.

Nova remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, consoante se evidencia no 28766991.

Parecer emitido pelo Parquet (Id. 29440791) com o seguinte teor:

Na data abaixo consignada, dou-me por ciente do despacho de ID nº 24828367 proferido nestes autos, que acolheu a diligência proposta por esta Procuradoria de Justiça Cível, determinando que os Apelados se manifestem acerca da petição e documentos carreados aos autos no ID nº 14789376.

Após o cumprimento da referida diligência, protestamos por novas vistas, para pronunciamento pertinente. Prequestiona-se, por oportuno, toda a matéria coligida a esta manifestação. (Grifos Acrescidos)

Ocorre que, em que pese a ilustre membro do Ministério Público tenha se pronunciado como se a diligência em questão ainda não houvesse sido cumprida, se verifica que esta já o foi.

Destarte, dê-se nova vista dos autos ao Parquet para que, no prazo de lei, ofereça opinativo.

Após, retornem para julgamento com máxima brevidade.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Salvador, 08 de novembro de 2022.

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8044943-82.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hailton Jose Da Silva Sandes
Advogado: Sandro Jose Jagersbacher Ribeiro Passos (OAB:BA13246)
Agravado: Ajeane Machado De Melo
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:BA25675-A)

Despacho:

Vistos etc...

Compulsando os autos, constata-se que, no id. 36698524, já foi determinado o desbloqueio das contas do Agravante, onde deverá ficar retido apenas o valor tido como incontroverso.

Consultando os autos de origem, verifica-se que a supracitada decisão já foi juntada, estando os autos concluso para despacho.

Em que pese a argumentação do Agravante ante a urgência do pedido, apura-se que não houve diligência do mesmo junto ao juízo de primeiro grau no sentido de que...

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