Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação10 Dezembro 2020
Número da edição2757
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8035312-85.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:1170300A/ES)
Agravado: Jean Alberto Moraes De Menezes

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, contra decisão interlocutória que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial 8106581-84.2020.8.05.0001 movida contra o JEAN ALBERTO MORAES DE MENEZES, assim decidiu:

"(…) Não se tratando a Autora de pessoa natural, em seu favor não vige qualquer presunção de veracidade da assertiva de incapacidade de pagamento de despesas processuais (art. 99, §3º do CPC).

Nesse contexto, foi intimada para produzir nos autos a prova da dita incapacidade, porém dos dos documentos juntados, acerca do seu patrimônio atual e faturamento, tendo em vista sua situação financeira favorável, é possível concluir que a parte Autora possui condições de arcar com os gastos decorrentes do processo.

Nesse sentido, com lastro no art. 99, §2º do CPC, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.

Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”

A princípio, em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais em virtude da mesma se encontrar em liquidação extrajudicial e ter amargado um prejuízo no exercício de 2019 de mais de R$ 130.000,00 (-). Pugna pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Eis o relatório, passo a decidir.

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.

Verifica-se que a decisão recorrida foi disponibilizada em 20/11/2020 (sexta-feira), iniciando-se, assim, o prazo recursal em 24/11/2020 (terça-feira), dessa forma, tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 07/12/2020 (segunda-feira), conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Preparo não efetuado na forma do art. 101, § 1º, do CPC.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Novo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102.

O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, em seu art. 99, § 2º, enfatiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A lei não define critério para que o jurisdicionado serja considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. Vejamos:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inexistem critérios fixos para a concessão da assistência judiciária gratuita e da análise subjetiva do caso deriva que os demandantes e agravantes deixaram de demonstrar sua necessidade, justificando-se o indeferimento do benefício. (TJ-RS - AGV: 70069874485 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016) (grifei)

Na decisão interlocutória ora recorrida, observa-se que o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária fundamentando na ausência de comprovação de sua hipossuficiência, conforme preceitua a súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Da análise dos documentos colacionados aos autos (id. 11912070), verifica-se que a parte Agravante demonstra a impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais no importe de R$1.141,80 (-), razão pela qual não se vislumbra fundamento para a concessão da gratuidade judiciária, mas se vislumbra a possibilita a postergação do pagamento das custas ao final da lide, principalmente pelo fato de se se busca um crédito de mais de R$ 14.000,00 (-).

Destaque-se que não recolhimento, neste momento, da taxa judiciária não pode ser óbice ao direito de ação do Agravante, a ponto de vedar-lhe o acesso à justiça (art. 5º,XXXV, da Carta Magna), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, inc. LV da CF/88).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS AGRAVANTES. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - AI: 00193567320178050000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. REVELIA. AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SEGURADO. PORTADOR DE CÂNCER NO RETO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO. CARÁTER SEMI-ELETIVO DO PROCEDIMENTO. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS À REALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGALIDADE DA RECUSA. VALOR A SER REEMBOLSADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O protocolo da contestação foi realizado tempestivamente, mesmo que a sua juntada aos autos tenha se dado em momento posterior. Reconhecido o error in judicando, afasta-se a pena de revelia aplicada, mas preservando-se a sentença, por ausência de prejuízo à parte. Em relação à preliminar arguida na contestação, a nova sistemática prevista no CPC permite ao Juiz flexibilizar o pagamento das custas, autorizando o deferimento da gratuidade para atos específicos, a redução de percentual, bem como o parcelamento. Por tudo quanto visto nos autos, razoável a adoção analógica da solução prevista no CPC, em seu art. 98, § 6º, para autorizar à parte autora que suporte as custas processuais ao final da demanda. Constam dos autos que o segurado era portador de "disfunção abdominal e colonoscopia abdominal com lesão mitótica do reto (câncer de reto)", e o profissional de saúde que o acompanhou atestou a necessidade de tratamento médico visando a propiciar melhores condições de saúde ao paciente. Apesar de o apelado ter recorrido a profissionais particulares, a empresa acionada, por sua vez, não comprovou que dispunha de profissionais aptos a atender o beneficiário no tratamento imprescindível à sua saúde, dando a entender que não possui médicos especializados ao atendimento requisitado em sua rede credenciada. Os valores restituídos deverão ser atualizados com base no INPC, desde a data do desembolso, e os juros de mora correrão a partir da citação. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. Nos danos morais, a verba indenizatória será acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. (TJ-BA - APL: 03053365620148050146, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019)

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