Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 13 Outubro 2020 |
Número da edição | 2717 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO
8011195-30.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jackson Da Silva Lima
Advogado: Caena Dos Santos Alencar (OAB:0053298/BA)
Advogado: Jose Firmino De Lima Neto (OAB:0053587/BA)
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:0025726/BA)
Agravado: Rubem Lopes Da Silva
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:1550600A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011195-30.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JACKSON DA SILVA LIMA | ||
Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (OAB:0025726/BA), JOSE FIRMINO DE LIMA NETO (OAB:0053587/BA), CAENA DOS SANTOS ALENCAR (OAB:0053298/BA) | ||
AGRAVADO: RUBEM LOPES DA SILVA | ||
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:1550600A/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc. Determino
Intime-se o Agravante com o fito de facultar-lhe a manifestação acerca da petição de id. de n° 8295139, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2020.
Des. Ivanilton Santos da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8029249-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: V. S. C.
Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:0029779/BA)
Agravado: M. M. C.
Agravado: V. M. D. S.
Agravado: S. C. D. S. F.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029249-44.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: VANESSA SILVEIRA CELESTINO | ||
Advogado(s): LARISSA MUHANA DAU COSTA (OAB:0029779/BA) | ||
AGRAVADO: MIRELLA MENEZES CELESTINO e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por VANESSA SILVEIRA CELESTINO contra decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Alimentos nº 8094246-33.2020.8.05.0001, ajuizada pela Agravante em face de seu genitor SAMUEL CELESTINO DA SILVA FILHO, incapaz, representado pela sua curadora, MIRELA MENEZES CELESTINO, e em face de sua genitora VERUSA MARIA DA SILVEIRA, ora agravados, assim dispôs: “Defiro a gratuidade da justiça. Considerando que a autora informa que, apesar do primeiro demandado ter reduzido a ajuda financeira necessária à sua manutenção, continua a receber voluntariamente dos demandados a quantia mensal de R$3400,00 (três mil e quatrocentos reais), reservo-me para apreciar a liminar após a contestação. Citem-se os demandados para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias. Deixo de designar a audiência de conciliação em razão da pandemia do coronavírus. Na hipótese de interesse na designação da audiência de conciliação mediante videoconferência, faz necessário de forma absoluta que o(s) interessado(s) deposite(m) nos autos os endereços eletrônicos dos litigantes, assim como para que proceda(m) nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020. Tendo em vista a pandemia do COVID 19; a orientação dos órgãos públicos para o distanciamento social e a necessidade de preservar a saúde do Oficial de Justiça e/ou do Cartório, determino que a parte interessada na conciliação seja intimada, através do seu advogado, para que informe nos autos, nesse caso se possível, o número de telefone com aplicativo whatsapp da parte ex-adversa.” (ID nº 73668080 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que “há iminente risco dos agravados suspenderem, por completo, a prestação alimentícia após tomarem conhecimento do ajuizamento da demanda judicial; que inexiste uma ordem judicial que os obrigue a manter a pensão alimentícia em favor da Agravante, pessoa maior , incapaz de exercer atividade laborativa e sem qualquer outra fonte de renda”.
Relata que “sofre de transtornos psiquiátricos graves desde 2007, sendo incapaz para as atividades laborativas”; que “referidos transtornos consistem em graves episódios depressivos com pouca resposta aos medicamentos, sentimentos de autodestruição, risco de suicídio, inibição psicomotora, perda total de iniciativa, grave insônia, confusão mental, transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Visando comprovar a veracidade e a gravidade do estado de saúde mental da Agravante, a mesma acostou aos autos relatórios de três renomados psiquiatras ( Dr. Luiz M. Lessa, Dr. André Furtado e Dr. Luiz Fernando Pedroso), todos descrevendo, detalhadamente, as inúmeras enfermidades psíquicas que acometem a Recorrente, bem como os tratamentos realizados e, ainda, afirmando expressamente a incapacidade da mesma para as atividades laborais e para reintegração social”.
Sustenta que possui dependência de medicamentos controlados e e. inobstante o uso dos mesmos, ela segue piorando da sintomatologia depressiva; que aos 50 anos, possui pouca experiência no mercado de trabalho e a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho atual e que não possui os requisitos para aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Defende que “tendo em vista a declarada incapacidade laborativa da Agravante, a mesma necessita de auxílio financeiro dos seus pais, ora Agravados, para subsistir, sob pena de total desamparo. Para sobreviver, a Agravante recebe R$ 1.000,00 (um mil reais) da sua genitora, ora segunda Agravada e recebia auxilio de R$ 3.000,00 (três mil reais) do seu genitor, desde 2010”.
Aponta que nos últimos meses seu genitor reduziu seus alimentos para R$2.400; que a renda de cada um de seus genitores gira em torno de R$25.000,00 e que as suas despesas atuais para se manter giram em torno de R$7.000,00, conforme planilha de despesas com aluguel, condomínio, energia, internet, medicações, combustível, alimentação, etc.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento para determinar que sejam fixados alimentos provisórios imediatos no valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), sendo arcado na proporção de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais) para cada um dos Agravados. Sucessivamente, requer sejam fixados alimentos provisórios imediatos no montante que já vem sendo prestado pelos Agravados, qual seja: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a ser pago pelo primeiro Agravado e R$ 1.000,00 (um mil reais) pela segunda Agravada, garantindo, assim, que os Agravados não irão suspender a prestação alimentícia quando tomarem ciência da presente demanda, o que levaria a Agravante à miséria absoluta.
No mérito, seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento, para reformar a sentença de piso deferindo, de imediato, alimentos provisórios em favor da Agravante no valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 a ser pago por cada um dos Agravados. Sucessivamente, requer seja fixado alimentos provisórios imediatos no montante que já vem sendo prestado pelos Agravados, qual seja: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a ser pago pelo primeiro Agravado e R$ 1.000,00 (um mil reais) pela segunda Agravada.
A fixação do valor da verba alimentar provisória deve levar em consideração as condições tanto do alimentante quanto do alimentado, que se traduzem no binômio necessidade-possibilidade. Tal ilação se extrai do princípio da proporcionalidade, previsto no §1º do art. 1.694 do CCB, que, assim, estabelece: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Ensina a advogada e ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, que, “para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômino necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade” (in Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p.433).
Frise-se que, como adverte Washington de Barros Monteiro, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante".
Concluo, desta forma, que a possibilidade de prestar alimentos deve ser observada juntamente com a necessidade de recebê-los, traduzindo-se no arbítrio de um valor razoável com a realidade sócio-econômica do alimentante em atenção, também, às necessidades do alimentando.
Na hipótese vertente, os alimentos provisionais a serem fixados visam a subsistência de uma filha maior e incapaz, pois sofre de transtornos psiquiátricos graves desde 2007, sendo incapaz para as atividades laborativas, conforme laudos psiquiátricos anexados aos autos. Cumpre registrar que, nessa situação, a necessidade é presumida, com base no art. 1590, Código Civil.
Extrai-se dos autos que a Agravante já recebia, de forma voluntaria, nos últimos meses, de seus genitores o valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e não há comprovação de todas as despesas alegadas pela Agravante, apesar de...
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