Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação02 Dezembro 2020
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8034121-05.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Odontoprev S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:1155200A/BA)
Agravado: Eliene Santos Reis
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODONTOPREV S/A em face de Eliene Santos Reis, com o objetivo de reformar decisão ID 80123078 (autos originários) proferida pelo 1º Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais e de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna- Ba que, nos autos da Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA que inverteu o ônus da proca, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em favor da agravada, saneou o feito e determinou a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir.

Aduz o autor/agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada e requer, em seu efeito ativo, seja suspensa a decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova, tendo em vista a absoluta ausência de fundamentação demonstrada. Requer, ao final seja declarada a nulidade da decisão de Primeiro Grau.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso tempestivo e preparado.

É o relatório. Passo a decidir.

Deixo de atribuir o efeito suspensivo ativo previsto no artigo 1.019, I do NCPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida.

Vale ressaltar que agiu com cautela o MM. Juízo a quo ao deferir o pleito liminar para suspender os descontos referentes ao ODONTOPREVI e fixar multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de não cumprimento, limitada a R$ 10.000,00.

Ademais, a determinação de inversão do ônus da prova não indica qualquer prejuízo ao agravante a ensejar a revogação da decisão agravada de imediato, em especial diante da hipossuficiência da parte autora/consumidora, estando os supostos documentos em poder da agravante.

Assim, diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão recorrida até ulterior deliberação do Órgão Colegiado.

Proceda-se à intimação da agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 27 de novembro de 2020.



Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator



























PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8034100-29.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eliana Soledade Silva
Advogado: Paulo Sergio Barbosa Neves (OAB:1670700A/BA)
Agravante: Valmir Pereira Silva
Advogado: Paulo Sergio Barbosa Neves (OAB:1670700A/BA)
Agravado: Elisangela Brito Damasceno
Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:3310900A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA SOLEDADE SILVA e VALMIR PEREIRA SILVA em face da decisão da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Camaçari na Ação de Reconvenção proposta nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia de nº 0010493-21.2011.8.05.0039, oposta por ELISANGELA BRITO DAMASCENO, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por reconhecer indícios de capacidade financeira dos agravantes, negando também o pagamento de custas ao final do processo por falta de previsão legal, determinando o pagamento das custas no prazo de 15 dias.

Aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo a quo não deve prosperar, vez que é a aposentado e com seus proventos não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma, ainda, que sua esposa não é aposentada e nem possui renda como demonstrado na declaração de isento da Receita Federal. Assevera que a atual crise econômica imposta pela pandemia do novo corona vírus afetou com extrema gravidade a empresa varejista de sua propriedade, levando quase a zero as vendas nos últimos 10 meses. Por fim, alega não ter condições de pagar as custas reconvencionais, pois superiores a doze mil reais em razão do alto valor atribuído a causa (R$ 600.000,00). Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo e, no mérito o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada com a concessão da gratuidade ou subsidiariamente o deferimento do pagamento das custas ao final ou mesmo o parcelamento.

Recurso tempestivo, próprio. Custas recolhidas (ID 11609191)

É o relatório, passo a decidir.

Passando ao exame do pedido de efeito suspensivo ativo, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família é relativa. O artigo 99, §2º, CPC admite que o juiz analise elementos que indiquem não ser ela verdadeira.

Apesar da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, no sentido de não poder arcar com o pagamento das custas processuais, não está o Magistrado livre de apreciar os elementos constantes nos autos que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pela parte pretendente, a exemplo da moradia, profissão e objeto da demanda, e, se estes e outros dados apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, pode, então, o julgador indeferi-lo, nos termos do entendimento do STJ.

Compulsando atentamente os autos, verifica-se que os demandantes são empresários do ramo de vestuário, cuja o faturamento no ano de 2012 ultrapassou o montante de quatrocentos mil reais, como se depreende do (ID 11609117 - fl. 72), bem como versa a lide de Ação de Reconvenção cumulada com danos morais, materiais e lucros cessantes com valor atribuído a causa no montante de R$600.000,00, não sendo crível, em nenhuma hipótese, o enquadramento dos demandantes na condição de hipossuficiente.

Ademais, a mera juntada de extrato de pagamento de aposentadoria do Sr. Valmir Pereira Silva e a declaração de isenção de imposto de renda da Sra. Eliana Soledade Silva, não afasta a convicção do Julgador quanto à condição econômica e patrimonial dos requerentes, uma vez que não trouxeram aos autos documentos probatórios que demonstrassem a inexistência de renda em razão da atividade empresarial, juntando, apenas, relatório de débitos, estes inaptos a comprovar a efetiva situação econômica da empresa.

Contudo, embora se reconheça capacidade econômica dos agravantes, tem-se que o valor expressivo das custas a serem pagas (R$ 11.676,72, conforme consulta ao sítio do TJBA) e os efeitos deletérios do atual cenário econômico imposto pela pandemia do novo corona vírus, principalmente ao ramo de vestuário, atividade não essencial, justifique, a princípio, o parcelamento das custas processuais, por se afigurar razoável ao caso sob judice.

Assim, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO para que as custas da parte agravante sejam parceladas em 6 vezes com a primeira parcela tendo vencimento em 15/12/2020.

Informe-se o Juízo a quo do teor desta decisão.

Atribuo força de mandado/ofício à presente.

Intimem-se a agravada para apresentar contrarrazões.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2020.

Relator Dr. José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Substituto de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8034229-34.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fsf Tecnologia Ltda
Advogado: Luciano Pontes De Maya Gomes (OAB:0006892/AL)
Advogado: Pedro Duarte Pinto (OAB:0011382/AL)
Agravado: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln
Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:1553300A/BA)

Despacho:

Da análise dos autos, constato que o Agravante não recolheu preparo, ferindo...

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