Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação04 Novembro 2020
Número da edição2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8009658-96.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Adelia Virginia De Santana Oliveira
Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:1214600A/BA)
Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:5417400A/BA)
Agravado: Marcelo Barretto De Araujo Sarmento

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8029255-51.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Divanilda Vilas Boas Silva
Advogado: Marcelo Vilas Boas Gomes (OAB:1527500A/BA)
Advogado: Fabiano Vilas Boas Gomes (OAB:2298200A/BA)
Agravado: Juiz De Direito De Feira De Santana, 2ª Vara De Família, Sucessões, Órfãos, Interditos E Ausentes
Agravante: Espólio De Francisco Chagas Silva Registrado(a) Civilmente Como Francisco Chagas Silva

Decisão:

Da análise dos autos, verifico que os agravantes não fazem jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos ali constantes evidenciam a falta de requisitos para o seu deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas.

Isso porque, apesar da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, no sentido de não poder arcar com o pagamento das custas processuais, não está o Magistrado livre de apreciar os elementos já constantes nos autos, que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, a exemplo do tipo de moradia e de profissão, renda e movimentação financeira, além do objeto da demanda, e, se estes e outros dados apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, pode, então, o Julgador indeferi-lo, nos termos do entendimento do STJ. No caso da ação de origem, trata-se de inventário composto por sociedade empresarial (ID 10443300 – fl. 30) e declaração de bens cujo monte totalizava R$294.000,00 em setembro de 2008 (ID 10443300 – fls. 82/83), sendo a herança pertencente tão somente à meeira agravante e três filhos legítimos, também recorrentes.

Ademais, o valor das custas e emolumentos no Agravo de Instrumento é meramente simbólico, não havendo tampouco condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou pagamento de despesas eventuais, circunstâncias que motivam o indeferimento do beneplácito.

Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão, bem como haver indícios de que os recorrentes possuem condições de arcar com as custas processuais.

Intimem-se os agravantes para que efetuem o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias, na forma do artigo 101, § 2º do CPC/15, sob pena de não conhecimento do recurso.

Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, e, após, voltem-me os autos conclusos.

P., Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de outubro de 2020.

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0564095-42.2015.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fabrizio Da Silva Goes
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Apelado: Cassia Silva Santos Goes
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Apelante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:4105600A/BA)

Despacho:

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pela SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0564095-42.2015.8.05.0001, ajuizada por FABRIZIO DA SILVA GÓES e outro, ora apelados, assim dispôs: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Acionada ao pagamento da multa e juros moratórios, nos moldes definidos na cláusula 11ª do contrato mencionado, incidentes sobre o valor pago pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento realizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando o término do prazo para entrega do imóvel (ocorrido em 1º.10.2012) até o ajuizamento da ação, 15.10.2015, quando manifestou o interesse em resolver o contrato.

Condeno acionada também ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor desta condenação”.

Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Quanto à gratuidade da justiça, o art. 99 do CPC/2015, em seu caput, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”

Destaque-se que, Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais”. (Roberto Eurico Schmidt Junior, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 177)

Portanto, a concessão do benefício demanda prova, pelo requerente, da precariedade de sua situação econômica, vale dizer, demonstração da incapacidade de arcar com os custos advindos do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades.

Tal entendimento encontra-se sedimentado na Súmula n.º 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

E a própria Presidência do TJBA editou o ATO CONJUNTO n.16, disponibilizado no DPJ de 09 de julho de 2020, que detalha, de forma pormenorizada, a concessão, ou não, da Gratuidade da Justiça.

Deve-se destacar que, acerca do indeferimento da gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que:

“Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Na hipótese, o apelante acostou aos autos relatório de pendências com a Prefeitura Municipal de Salvador e certidões do TJBA do TRT de ações contra ela distribuídas, do TRT de débitos trabalhistas, bem como certidão positiva com efeitos de negativa emitidos pelo Ministério da Fazenda.

No entanto, tais documentos mostram-se insuficientes para o deferimento da gratuidade, por não evidenciar claramente a incapacidade de arcar com os custos advindos do processo sem prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.

Ante o exposto, com fulcro no art. 98 e 99 do CPC e também no Ato Conjunto nº 16, da Presidência deste TJBA, de 08 de julho de 2020, indefiro o pleito da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas...

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