Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação11 Novembro 2020
Número da edição2736
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Adriano Augusto Gomes Borges
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0500372-33.2017.8.05.0113 Apelação
Apelante : Statuss Construstora e Serviços Ltda
Advogado : Rafaella Alves Santana (OAB: 38702/BA)
Advogado : Dimitry Mateus Cerqueira Mendonça (OAB: 38815/BA)
Apelado : Antonio Vieira Lustosa
Advogado : Jorge Alves de Almeida (OAB: 14569/BA)
Advogada : Mariana Maria França de Almeida (OAB: 34053/BA)
Rec. Adesivo : Antonio Vieira Lustosa
Vistos etc. Ante a superveniência do Decreto Judiciário nº 782/2020, em vigor até 05/01/2021, e tratando-se de processo de numeração par, encaminhem-se os autos aos cuidados do Eminente Desembargador Cooperador Convocado.

Salvador, 10 de novembro de 2020
Adriano Augusto Gomes Borges
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

0502667-49.2018.8.05.0229 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joseilton De Jesus Souza
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:1667700A/BA)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:3048200A/BA)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:1042200A/CE)
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:1042300A/CE)
Advogado: Lorene Biset Priatico Torres (OAB:2319900A/BA)

Despacho:

Compulsando os autos, migrados do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico a inexistência de sentença e peça recursal.

Destarte, determino o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, visando a obtenção das peças faltantes junto ao Juízo de origem, no prazo de 5 dias.

Salvador, 10 de novembro de 2020.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8002795-87.2017.8.05.0014 Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Valdirenio Jesus De Sousa
Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:2580000A/BA)
Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Juízo Recorrente: Juizo De Direito De Araci, Vara Cível

Decisão:

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Araci, integrada no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 6784972), nos autos da Ação Previdenciária proposta por VALDOMIRO JESUS DE SOUSA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez para Trabalhador Rural, nos seguintes termos:

Em razão do exposto, nos termos no art. 42 da Lei 8.213/91 , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal; com DIB em 05/09/2009 (data de entrada do requerimento), ressalvadas as parcelas prescritas, com a aplicação dos juros de mora de 1% (por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC.

Deixo de condenar o Acionado ao pagamento de custas processuais, em razão de isenção legal estabelecida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Condeno-o, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado, fazendo-o com fundamento no artigo 85, §º3, I , do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o reexame necessário da sentença (CF, ART. 109, §§ 3º E 4º).

A ação foi proposta em Comarca onde não há Vara da Justiça Federal, objetivando o autor de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (B31) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, negado pela Autarquia Federal que, pela via administrativa, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.

Determinada a produção de prova pericial médica, realizada por expert nomeado pelo juízo, foi emitido laudo (ID 6784954), em cuja conclusão foi diagnosticada “cifoescoliose grave”, apontando o Expert para inaptidão permanente para atividades habituais e execução de qualquer atividade pelo Periciando, que exercia trabalho em lavoura.

Após a instrução do feito, diante dos elementos trazidos aos autos o Magistrado a quo proferiu sentença de procedência para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez para o labor rural.

Sem oferecimento de recursos voluntários, foi determinada a remessa dos autos Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o reexame necessário da sentença (CF, ART. 109, §§ 3º E 4º).

Vieram-me os autos conclusos, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 235/2020.

É o relatório. Decido.

Analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão trazida à apreciação do Poder Judiciário gira em torno de enfermidades que acometeram trabalhador que exercia atividade rural, que busca concessão de benefício previdenciário de natureza não acidentária, sendo a ação distribuída e decidida na esfera desta Justiça Estadual por delegação constitucional, estando a sua atuação limitada ao seu processamento em primeira instância, na Comarca de Araci, por não existir Vara Federal na localidade.

Nos termos do art. 109, §§3º e 4º da CF/88, a delegação constitucional de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual limita-se ao processamento e julgamento em primeira instância, sendo competente na instância recursal o TRF da área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Vejamos:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Portanto, sentenciado o feito por Juiz investido de competência delegada, o Reexame Necessário, nos termos dos artigos acima transcritos, atrai a competência do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.

Não é outro o entendimento pela jurisprudência pátria:

INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TRF DA 4ª REGIÃO. A competência para o reexame necessário de sentença em demanda que se discute benefício de natureza previdenciária está direcionada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Inteligência do art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF. COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRF-4. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - REEX: 70074188707 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2018 – grifos aditados).

Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para realizar o Reexame Necessário da sentença, proferida por Juiz investido de competência delegada, determinando a Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da primeira Região – TRF1, para o regular o julgamento do apelo.

Retornem os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 09 de novembro de 2020.

Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8006881-41.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:4872700A/BA)
Agravado: Gileno Fernando Araujo
Advogado: Fernando...

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