Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação06 Novembro 2020
Gazette Issue2733
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8029706-76.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ferragens Marques Santos Ltda - Me
Advogado: Thiago Luann Leao Nepomuceno (OAB:0034026/GO)
Agravado: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:3197100A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ferragens Marques Santos LTDA - ME em face de HDI SEGUROS S.A com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca Santa Maria da Vitória-BA que indeferiu o pedido de Tutela Provisória formulado pela agravante.

Compulsando atentamente o cotejo dos autos da referida demanda, vislumbra-se que a parte ora agravante requereu, preliminarmente, as benesses da gratuidade de justiça, alegando estar em situação financeira desfavorável, não dispondo de recursos para pagar as despesas judiciais.

Inicialmente, vale ressaltar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para seu deferimento a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Subsiste, entretanto, para a pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei

A afirmação de pobreza feita pela empresa agravante, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que o regramento vigente impõe seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.

No caso sub judice, verifica-se que a agravante não arrolou nenhuma documentação hábil a comprovar sua ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Assim sendo, as referidas declarações não são suficientes para demonstrar a real situação da recorrente, vez que os elementos acostados aos autos apontam em direção contrária ao estado de carência suscitado. Portanto, havendo indicativos da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como no caso em comento, o indeferimento do pedido é medida mais acertada.

Ante exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita nesta fase recursal, sem prejuízo de nova apreciação do pleito pelo Magistrado singular.

Intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 dias, o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 99, §7º do CPC/2015.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se



Salvador/BA, 04 de novembro de 2020.


Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8025051-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rafael Dos Santos Ferraz
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:4345600A/BA)
Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra integralmente a medida liminar ID 9815716, na qual restou determinada a implantação do auxílio Doença Acidentário (B.91) e não o Auxíçio Doença Comum (B.31), conforme apontado na petição ID 10691407, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador, 04 de novembro de 2020.


Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8030784-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vanderci Brito Dos Santos
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Agravado: Banco Bmg Sa

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDERCI BRITO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, com o objetivo de reformar decisão ID 78471982 (autos originários) proferida pelo 3º Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais e de Relações de Consumo da Comarca de Jacobina- Ba que, nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipada Antecedente, indeferiu a liminar posto que, a despeito das alegações da parte autora, não havia nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova fosse produzida pelo Juízo. Afirmou ainda, que os descontos já realizados descaracterizaria, a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto e, considerando que não haviam elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intimou a parte autora para que, no prazo de 5 dias, emendasse a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.

Aduz o autor/agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada e requer, em seu efeito ativo, seja suspensa a decisão de primeiro grau eis que há necessidade de exibição dos contratos requeridos pelo Banco, bem como necessária a exibição de documentos que comprovem o recebimento dos créditos pelo autor, já que não fez os empréstimos ora descontados de seu beneficio. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso tempestivo e sem preparo ante o requerimento da gratuidade da justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade para fins recursais eis que compatível com os elementos dos autos.

Deixo de atribuir o efeito suspensivo ativo previsto no artigo 1.019, I do NCPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida.

Vale ressaltar que agiu com cautela o MM. Juízo a quo ao indeferir o pleito liminar diante da inexistência, em princípio, de perigo da demora, eis que se tratam de empréstimos que vem sendo descontados há muito tempo, não agiu, em princípio, de maneira equivocada.

Assim, não existindo um dos requisitos para a concessão liminar do pedido, qual seja, o perigo da demora, já que tratam-se de descontos antigos que vem sendo efetivados desde 2017, não se verifica neste Juízo de cognição sumária não exauriente a necessidade de reforma da decisão agravada de imediato.

Assim, diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão recorrida até ulterior deliberação do Órgão Colegiado.

Proceda-se à intimação da agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 04 de novembro de 2020.



Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8028340-36.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Diego Andrade Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravante: Ivan Cley Da Silva Cezar
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravante: Jorge Luiz Dos Santos Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravante: Leandro Souza Dos Anjos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravante: Raphael Silva Castro
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravante: William Santos Smith
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Agravado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
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