Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação25 Setembro 2020
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

0559149-61.2014.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Condominio Do Centro Comercial Ponto Alto
Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:1637600A/BA)
Apelante: Leiro Construcoes E Incorporacoes Eireli
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca (OAB:8720000A/BA)

Despacho:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença de Id. 9582850 integrada pela do Id.9582862 proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo que, nos autos da ação cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL PONTO ALTO, julgou procedente o pedido do autor extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte ré ao pagamento das cotas condominiais referentes ao período de maio a outubro de 2014, bem como daquelas que se venceram no curso da lide, enquanto perdurar a obrigação, nos exatos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na ordem de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor inadimplido, na forma do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, até a data do efetivo pagamento, bem como julgou extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto, condenando a ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em proveito dos patronos do Acionante.

Em suas razões Id.9582866, o apelante pugna, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Para tanto, aduz que padece de uma grande dificuldade financeira para arcar com as custas processuais nesse momento e ou na hipótese de indeferimento, requer a dilação para pagamento no final da ação.

É o que basta relatar. Decido.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC):

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício.

Como cediço, é lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Apesar de alegar hipossuficiência, vê-se, através dos documentos acostados no Id. 9582825 que se trata de uma Sociedade Empresária conceituada e sólida, e que segundo informações no site da própria, possui uma posição de prestigio entre os principais incorporadores da Bahia.

É dizer não basta alegar impossibilidade momentânea de efetuar o pagamento das custas judiciais, necessário se faz comprovar a alegada impossibilidade.

Com tais considerações, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do apelante para recolher as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 20 de setembro de 2020.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
INTIMAÇÃO

8027091-50.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Florisvaldo Pereira Santos
Agravante: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027091-50.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FLORISVALDO PEREIRA SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Presentes os requisitos da plausibilidade do direito (responsabilidade solidária entre os entes públicos federativos pelo funcionamento do SUS – Sistema Único de Saúde) e o risco de dano (necessidade da cirurgia para tratamento de catarata em um dos olhos), a tutela de urgência deve ser concedida. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8027091-50.2019.8.05.0000, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado FLORISVALDO PEREIRA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Sala das Sessões, em de de 2020.


____________________Presidente


____________________Relatora

____________________Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

8022802-11.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:1747600A/BA)
Advogado: Edson Alves Braga Junior (OAB:2822500A/BA)
Espólio: Edilson Neiva Da Cruz
Advogado: Luiz Pablo Dos Santos Lima (OAB:0027600/BA)
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:1812500A/BA)

Despacho:

Vistos, etc. Determino


Intime-se o agravado, com o escopo de faculta-lo a apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do § 2° do artigo 1.021 do CPC/2015.


Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 24 de setembro de 2020.


Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8024460-02.2020.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Vanilson Marques Flores
Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:0008375/SE)
Interessado: Estado Da Bahia
Reclamado: 3ª Turma Recursal Do Sistema Dos Juizados Especiais

Decisão:

Vistos, etc. Determino

Trata-se de Reclamação de n° 8024460-02.2020.8.05.0000, demandada por VANILSON MARQUES FLORES contra o Estado da Bahia, com o fim garantir autoridade do Acórdão do Agravo de Instrumento de n° 0023355-34.2017.8.05.0000 prolatado pela Terceira Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça.

Em apertada síntese, o Reclamante sustenta que o Reclamado, injustificadamente, furta-se de adimplir a obrigação judicial constituída no acórdão do agravo...

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