Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação23 Setembro 2020
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8001310-68.2017.8.05.0041 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Batista Maximiano
Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:4617500A/BA)
Apelado: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:4013700A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001310-68.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BATISTA MAXIMIANO
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. NA ESPÉCIE, O APELANTE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO. O BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMOSTRAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELANTE. EM PRIMEIRO PLANO, ANEXOU AOS AUTOS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONCERNENTE A PESSOA DIVERSA, INEXISTINDO QUALQUER CORRELAÇÃO COM O OBJETO DA LIDE. EM SEGUNDA ORDEM, APRESENTOU RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) PARA SUPOSTA CONTA DE TITULARIDADE DO RECORRENTE, NA FORMA DE REPRODUÇÃO DE TELA DE COMPUTADOR, COM INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BASE DE DADOS ALIMENTADA UNILATERALMENTE PELO APELADO. ADEMAIS, ALUDIDO RECIBO DE TRANSFERÊNCIA ENCONTRA-SE DESTITUÍDO DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. DESTA FEITA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE, RECAINDO SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES. ASSIM, TORNA-SE NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA NÃO TER SIDO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO SUPOSTO CREDOR (ART. 42, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE MODO A NÃO REPRESENTAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, REVELANDO-SE JUSTA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO O APELADO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DE CADA DÉBITO, BEM COMO NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO E ACRÉSCIMO DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ E ART. 398 DO CC/2002). IMPÕE-SE, AINDA, AO APELADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

0000122-60.2012.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Hotel Pousada Village Arraial Ltda - Me
Apelante: União
Advogado: Igor Dos Reis Ferreira (OAB:0249219/SP)

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível movida em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro, que extinguiu o feito com resolução do mérito por acolhimento da preliminar de prescrição.

Conforme disposto no artigo 109, §3° da Constituição Federal e no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias, contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara da Justiça Federal, é da Justiça Estadual.

Entretanto, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, remanesce a competência recursal em favor do Tribunal Regional Federal correspondente. Ilustra-se:


"(...) Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União contra executado domiciliado em comarca que não possua sede de vara federal é da Justiça Estadual, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal.(...)" (STJ - Trecho do Acórdão proferido no AgRg nos EDcl no REsp 1268870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


Neste sentido, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal para o processamento e julgamento do presente Recurso, determino sejam estes autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª região.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 15 de setembro de 2020.


Dr. Aldenilson Barbosa dos Santos

Juiz Substituto de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8008087-90.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maycon Sthael Alves Gontijo
Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:3666200A/BA)
Agravado: Webjet Participacoes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:5566600A/BA)

Decisão:


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYCON STHAEL ALVES GONTIJO, com o objetivo de reformar decisão ID 6647922 proferida pelo 3º Vara de Consumo da Comarca de Salvador- BA que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a antecipação de tutela por não estarem presentes os requisitos ensejadores da sua concessão, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao fundamento de que o autor pretende que um programa feito para beneficiar consumidores, onde o suplicado oferece vantagens para seus usuários, não possa ser alterado unilateralmente, não se vislumbrando que o limite imposto pela ré/agravada fosse abusivo, porque efetivamente ela não pode ser obrigada a conceder ilimitadamente passagens para um mesmo consumidor que, no caso do autor, emitiu 113 passagens aéreas para terceiros, o que a princípio o desqualifica como consumidor, passando a sua relação com a ré a ser cível.

Aduz o autor/agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada e requer, em seu efeito ativo, seja suspensa a decisão de primeiro grau eis que a solução adotada pelo MM Juízo de piso implica na real possibilidade do agravante sofrer o congelamento da conta, hipótese que lhe trará como consequência a impossibilidade de utilização 857.988 pontos que se encontram na conta vinculada à SMILES; na perda de pontos decorrentes da prescrição que os atingirá no curso da suspensão/congelamento da conta, bem como na perda (por força do vencimento) dos benefícios ofertados pela Categoria "Diamante" na qual o cliente está enquadrado, além de danos materiais vez que enquanto assinante do Clube SMILES, que continuará a ser descontado R$ 299,00 mensais e o consumidor juntará pontos que não poderão ser usados. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo ID 6994712.

Contrarrazões ofertadas ID 7543949 pelo não provimento do Agravo de Instrumento.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso tempestivo e preparado ID 6647926.

É o relatório. Passo a decidir.

Em análise dos autos, verifico que houve a perda superveniente do objeto recursal ante a sentença ID 58148847 de mérito proferida e disponibilizada no sistema em 04/06/2020, cuja publicação ocorreu no DPJ em 05/06/20, conforme consulta processual dos autos principais nº 8010203-03.2019.8.05.0001. Neste sentido, a prolação da sentença de mérito na ação de origem acarreta a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a cognição exauriente confere tratamento definitivo à matéria. Nesta mesma direção versa a jurisprudência do STJ,:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O EARESP 488.188/SP, REL....

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