Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 13 Novembro 2020 |
Número da edição | 2738 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8027307-74.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Planserv
Agravante: Carla Bastos De Lima
Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:4999500A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027307-74.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CARLA BASTOS DE LIMA | ||
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:4999500A/BA) | ||
AGRAVADO: PLANSERV | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a petição de Id 11106787, na qual a agravante informa não estar sendo cumprida a decisão que determinou o imediato restabelecimento do seu plano de saúde.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de novembro de 2020.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8008243-78.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Gmac S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:1390800A/BA)
Agravado: Juan Kelle Bispo Ribeiro
Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:4206500A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8008243-78.2020.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A. | ||
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:1390800A/BA) | ||
AGRAVADO: JUAN KELLE BISPO RIBEIRO | ||
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:4206500A/BA) |
DECISÃO |
O presente Agravo Interno foi interposto por contra a decisão monocrática ID nº 6701840 com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para determinar o pagamento das prestações mediante o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela Agravante, e o restante, valor apontado como incontroverso, diretamente à instituição financeira, a qual, deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso do valor integralmente contratado. A agravante deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição para a manutenção do bem na sua posse, bem como a não inscrição/retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes.”
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID nº 11021489.
Diante da argumentação trazida no Agravo Interno, reconsidero a decisão agravada, para que o Agravo de Instrumento de nº 8008243-78.2020.8.05.0000, seja submetido a julgamento colegiado pela 3ª Câmara Cível, tempo em que, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão a quo recorrida, realizado em sede de agravo de Instrumento, para deferi-lo, posto que da análise dos autos, constata-se a plausibilidade do direito invocado pela ora agravada.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, realizado pelo agravante nos autos do processo nº 8000060-97.2020.8.05.0007, para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais quanto ao contrato, objeto de revisão, nos valores que entende devido, bem como que fosse mantido na posse do veículo financiado e que fosse determinado ao agravado que se abstivesse de inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e nos Cartórios de Protesto ou, caso já o tivesse feito, que procedesse à exclusão.
Observa-se, portanto, que o cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de modo a ensejar a reforma da decisão agravada.
Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior:
“As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:
(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
(b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609).
Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade parcial do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.
O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Por sua vez, o deferimento do pedido exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO....
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