Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação21 Dezembro 2020
Número da edição2764
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8021968-71.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Danielle Lisboa Lins
Advogado: Rodrigo Bastos Machado (OAB:4515100A/BA)
Agravado: Aline Maria Da Silva Santana
Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:2842200A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Em atenção ao quanto preceitua o art. 10 do CPC, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos documentos colacionados às contrarrazões de id. 11594196.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2020.

Aldenilson Barbosa dos SAntos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

0012435-29.2007.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Apelado: Antonio Dos Santos

Decisão:


Trata-se de apelação interposta por Município de Porto Seguro contra a sentença (ID 9344594) que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Antonio dos Santos, extinguiu o feito com resolução de mérito com fulcro no Art. 487, II c/c Art. 332, §1º, NCPC, a partir do reconhecimento de prescrição intercorrente.

Em suas razões (ID 9344596), o apelante sustentou o equívoco da sentença recorrida, refutando o reconhecimento da prescrição, sob fundamento de que a demora no andamento processual deve ser imputada, exclusivamente, ao serviço judiciário, inexistindo inércia da Fazenda Pública.

Destacou que a apelante não pode ser prejudicada se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, salientando que o reconhecimento da prescrição intercorrente só é possível diante de situações em que se verifique a inércia da exequente em promover o eficiente andamento do feito.

Aduziu que o Juízo só pode reconhecer a prescrição intercorrente após oitiva da Fazenda Pública, o que não se verificou no caso concreto, requerendo o provimento do apelo, com a decretação de nulidade da sentença recorrida e prosseguimento regular da execução fiscal no Juízo de Origem.

Sem contrarrazões da parte apelada, que não integrou a lide, vieram os autos à Segunda Instância, cabendo-me a relatoria.

É o que basta relatar. DECIDO.

O cerne da controvérsia gira em torno da extinção do feito com fundamento no art. 487, II do CPC/15, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabendo destacar que a ação executiva fora proposta após o início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, de sorte que a interrupção do lapso prescricional ocorre com o despacho de citação do magistrado.

Em sede de apelo, o Ente Público refutou a incidência de prescrição intercorrente, destacando que a ausência de citação do devedor ocorreu por responsabilidade da estrutura do Poder Judiciário.

Com efeito, pela análise dos autos, é possível observar que, posteriormente à juntada de petição inicial, por parte da apelante, em que se pleiteou pela execução dos valores devidos, não houve qualquer ato judiciário subsequente, advindo a prolação de sentença extintiva, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 9344594)

A esse respeito, cumpre registrar que a consagração do instituto da prescrição intercorrente busca privilegiar o entendimento, externado pelo Min. Mauro Campbell em voto relator em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – de que “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

Tal circunstância não significa, contudo, a transferência de responsabilidade, ao credor, do impulso oficial concernente às estruturas do Poder Judiciário, nos moldes já delineados pela súmula 106 do STJ, in verbis:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Assim, forçoso reconhecer o acerto das alegações recursais, haja vista que, malgrado a execução fiscal tenha sido proposta em 2007, não houve, por parte do magistrado, nenhuma manifestação em relação aos pedidos da parte exequente; mas apenas e tão somente a superveniência da prolação de sentença extintiva, publicada em 2020.

Por outro lado, saliente-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente encontra amparo no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sendo imperiosa a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca das causas impeditivas ou suspensivas da prescrição antes da prolação da decisão extintiva.

A propósito, traz-se à colação o integral teor do art. 40 da lei 6.830/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Também neste aspecto, cabe a anulação da sentença recorrida, visto que a MM Juíza de Direito não determinou a intimação da Fazenda Pública antes de proferir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, reiterando-se que nem mesmo houve despacho citatório por parte do magistrado, sobrevindo apenas e tão somente sentença que declarou a prescrição intercorrente.

Diante do grande número de demandas executivas fiscais submetidas ao crivo do Poder Judiciário, a temática da prescrição intercorrente fora resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando as teses sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 e seguintes do CPC/2015 e 543-C do CPC/73), nos moldes a seguir transcritos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.

6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que...

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