Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação03 Dezembro 2020
Número da edição2752
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8029133-38.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Marta Veronica Silva Santos
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:2675500A/BA)

Despacho:

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2020.


Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8008082-02.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Alves De Brito Filho
Advogado: Thyago Freitas Brito (OAB:5473500A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado

Despacho:

Proceda-se à intimação do agravado, na forma do § 2º do artigo 1021, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões acerca da petição Id 5494874, no prazo de 30 dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2020.



Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8034070-91.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:1332500A/BA)
Agravado: Eliseu Afonso Dos Santos
Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:4698200A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da decisão da 17ª Vara das Relações de Consumo de Salvador na Ação Ordinária de nº 8049956-30.2020.8.05.0001, ajuizada por ELISEU AFONSO DOS SANTOS, que determinou a execução de multa diária por descumprimento de ordem de suspensão de descontos bancários com relação ao agravante e dois outros réus, majorou a referida multa de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 e determinou a intimação do Ministério Público para que formalize as diligências necessárias para a prisão dos representantes da agravante.

Aduz a parte agravante, em suma, que não se concedeu prazo razoável para cumprimento da ordem, dado o contexto de pandemia, que o prazo concedido foi desproporcional, que a periodicidade da multa deveria ser mensal e não diária, que o prazo de cumprimento da ordem só se iniciou em 09/08/2020, quando o respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos, mas que devido a complicações oriundas da pandemia pandemia só se conseguiu fazer cumprir a ordem em outubro, tendo sido provado seu cumprimento no primeiro grau, que, em compensação, a suspensão dos pagamentos por 120 dias, na forma determinada pela concessão de tutela provisória implicará em ausência de descontos até o mês de abril de 2021, de forma que não haverá prejuízos ao agravado, que o vencimento da parcela de desconto do mês de agosto ocorreu antes da ciência da liminar, não podendo ser exigido cumprimento da ordem naquele mês, que o título judicial não possui força executiva, devendo haver prévia liquidação, que não pode haver execução sem ter havido sentença, que não houve proporcionalidade no estabelecimento do valor da multa. Pede efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão. Recurso tempestivo, cabível, com base no art. 1.015, I c/c parágrafo único, CPC. Preparo recolhido (ID 11606097).

É o relatório.

Verificando-se os autos de 1º grau, percebe-se que consta pedido de dilação de prazo por parte do agravante não apreciado pelo Juízo (ID nº 72914911), datado de 10/09/2020. Este pedido é anterior ao reconhecimento do descumprimento, que se deu em 28/10/2020.

A falta de apreciação do pedido de dilação de prazo caracteriza cerceamento de defesa. Embora haja a obrigação de os sujeitos do processo obedecerem às ordens judiciais (art. 77, IV, CPC), a parte tem a prerrogativa de solicitar justificadamente a prorrogação de prazos na forma do art. 139, IV, CPC.

Nesse sentido, em situação análoga, cita-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS – PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO APRECIADO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. (TJSE - Apelação Cível nº 201900716042 nº único0016874-26.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL - Relator: Cezário Siqueira Neto - Julgado em 26/08/2019)

Também se observe que o prejuízo do agravado no início do cumprimento da ordem pode ser compensado pela prorrogação de seu fim, totalizando os 120 dias originalmente estabelecidos.

Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito do agravante.

O perigo de dano está configurado no risco de penhora eletrônica iminente para cobrança da multa.

Assim, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão recorrida em relação ao agravante, mantendo-a válida em relação aos outros réus atingidos.

Atribuo força de mandado/ofício à presente.

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.

Informe-se o Juízo de piso do teor desta decisão.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2020.

Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso.

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8016161-70.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jorge Henrique Macedo De Almeida
Advogado: Luana Nunes Santos (OAB:0056545/BA)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:2599800A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE HENRIQUE MACEDO DE ALMEIDA, face a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO.

Alega o agravante que o agravado propôs ação de busca e apreensão com o objetivo de apreender o veículo adquirido em forma de alienação fiduciária, em razão do não pagamento de algumas parcelas do financiamento.

Afirma que passou por dificuldades financeiras e que somente agora conseguiu juntar o valor integral da dívida e resolveu quitar a mesma realizando o depósito judicial, assim requer a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a busca e apreensão com a purgação da mora.

É O QUE IMPORTA RELATAR.

PASSO A DECIDIR.

Ao analisar os autos principais, pude observar, que o Banco Bradesco aceitou o valor depositado como purgação da mora, na petição de ID 3196308, bem como já foi devolvido o veículo apreendido, conforme termo de restituição de veículo com ID 57460036, pondo fim ao objeto deste recurso.

Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a...

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