Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação20 Outubro 2020
Número da edição2722
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8000428-33.2018.8.05.0248 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rogerio Ferreira Da Silva
Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:2893600A/BA)
Advogado: Fabricio Jose Sacramento Perez (OAB:0024101/BA)
Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:0017484/BA)
Apelante: Maquina De Vendas Brasil Participacoes S.a.
Advogado: Victoria Elage Rodrigues (OAB:0418758/SP)
Advogado: Vivian D Avila Melo Paixao (OAB:0208300/SP)
Advogado: Renato De Toledo Piza Ferraz (OAB:0258568/SP)
Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:9116600A/MG)
Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB:2783620A/SP)
Apelante: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Victoria Elage Rodrigues (OAB:0418758/SP)
Advogado: Vivian D Avila Melo Paixao (OAB:0208300/SP)
Advogado: Renato De Toledo Piza Ferraz (OAB:0258568/SP)
Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:9116600A/MG)
Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB:2783620A/SP)

Decisão:


Vistos etc.

Irresignado com a decisão de ID 9741925, por mim proferida nos autos da Apelação Cível n. 8000428-33.2018.8.05.0248, Rogério Ferreira da Silva opôs, a pretexto de contradição e omissão, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento.

Alegou o Embargante que a decisão incorreu em “evidente contradição com a doutrina, jurisprudência do STJ e com a própria decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e falências de São Paulo”, a qual ressalvou expressamente “as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do art. 49, nos termos do inciso III do artigo 52, todos da Lei 11.101/2005”; que tais dispositivos resguardam a possibilidade de o proprietário de imóvel e o seu crédito não serem submetidos aos efeitos da recuperação judicial; que move ação de despejo que não se suspende, até porque demanda quantia ilíquida. Asseverou que a decisão é omissa, pois proferida sem que fosse oportunizado ao Embargante se manifestar sobre o pleito de suspensão, violando o princípio do contraditório (ID 9930751).

A Embargada apresentou contrarrazões, ID 10443316, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Merece acolhida a pretensão do Embargante, considerando que, ao proferir a decisão embargada, desconsiderei (e por cujo cometimento aqui se penitencia) a ressalva constante da decisão emanada do Juízo recuperacional:

“(…)

2. Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49, nos termos do inciso III do artigo 52, todos da Lei 11.101/2005. Caberá à(s) recuperanda(s) a comunicação da suspensão aos juízos competentes…” (ID 9670868 – fls. 06)

A Lei 11.101/2005 dispõe:

Art. 49. omissis

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”

Pois bem. O caso dos autos cuida, justamente, de ação em que o proprietário de imóvel deseja reavê-lo, hipótese que não se sujeita ao juízo recuperacional nem à suspensão por este determinada:

“APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FACULDADE DE PURGA DA MORA NÃO EXERCIDA PELA APELANTE NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA AO JUÍZO UNIVERSAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À PROPRIEDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

(…)

3. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal.

4. Apelação desprovida.

(…)

Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados. Não se mostra correto limitar o exercício do direito de propriedade do locador que não mais pretende manter contrato de aluguel com empresa inadimplente a pretexto de possibilitar o cumprimento de plano de recuperação judicial.

Por isso, consolidou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito de propriedade prevalece sobre o princípio da conservação da empresa previsto pela lei de recuperação e falência, principalmente porque, o direito de retomada do imóvel não está submetido ao processo de recuperação de empresas, com base no § 3º , in fine, do artigo 49 da Lei 11.101/05, in verbis:…” (TJBA, 1ª CC, APC n. 0505055-79.2018.8.05.0113, rela. Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, public. 07/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO – DEMANDA QUE NÃO SE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(…)

O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que o credor proprietário de imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, e concomitantemente observando que, no caso, o anseio da locadora cinge-se à desocupação de seu bem.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que as demandas atinentes à locação acham-se fora do âmbito da competência do juízo da Recuperação, de modo que se tratando de credor titular de posição de proprietário prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no parágrafo 3º, do artigo 49 da Lei 11.101/2005:…” (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AGI n. 2064925-73.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Eurico, j. 14.09.2020)

Diante disto, acolho os embargos declaratórios ID 9930751 e, emprestando-lhes efeitos infringentes, revogo a ordem de suspensão do processo constante na decisão embargada (ID 9741925), determinando o prosseguimento do feito, com a intimação da Apelante para que, em cinco dias, cumpra o despacho de ID 9460730, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, em 18 de outubro de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8019025-47.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Clinica Ads Cardiovascular Ltda - Epp
Advogado: Leandro Aragao Werneck (OAB:0043661/BA)
Agravado: Ammo Radiologia E Diagnostico Por Imagem Ltda
Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:0037205/PE)
Terceiro Interessado: Telediagnostico Do Brasil Ltda - Me
Advogado: Thiago Dos Santos Silva (OAB:4620900A/BA)
Terceiro Interessado: Consorcio Publico Interfederativo De Saude Da Regiao De Juazeiro
Advogado: Iamara Mirella Do Nascimento Alves (OAB:0031091/BA)
Terceiro Interessado: Helder Afonso Dos Reis
Advogado: Iamara Mirella Do Nascimento Alves (OAB:0031091/BA)
Terceiro Interessado: Manoel Pedro Dos Santos Filho
Advogado: Iamara Mirella Do Nascimento Alves (OAB:0031091/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA ADS CARDIOVASCULAR LTDA com o objetivo de reformar a decisão Id.52329659 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que determinou a suspensão da eficácia do certame Pregão Presencial nº 001/2019, Processo Administrativo nº 006/2019, até ulterior deliberação sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$70.000,00.

Compulsando os autos de...

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