Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação19 Outubro 2020
Gazette Issue2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

0152700-70.2005.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Josue Messias Guimaraes Dos Santos
Advogado: Claudio De Carvalho Santos (OAB:1652900A/BA)
Advogado: Antonio Fernando Gueudeville Silveira (OAB:1695000A/BA)
Apelado: Bompreco Bahia S/a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:4287300A/BA)
Terceiro Interessado: Antonio José Góes Gil Ferreira

Despacho:

Vistos etc.

Oficie-se, com a máxima urgência, ao Juízo de origem, para que remeta a esta Corte as três mídias referidas na Certidão ID 7750069 e não constantes dos autos.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 16 de outubro de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8029696-32.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Adriano Figueiredo Santana
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:4046400A/BA)

Decisão:

Vistos etc.

Companhia de Seguros Aliança da Bahia e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformadas com a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT proposta por Adriano Figueiredo Santana, dentre outras deliberações, determinou a realização de prova pericial, arbitrou os honorários do perito em valor equivalente a 01 salário mínimo e determinou às Agravantes o depósito da verba.

As Recorrentes requerem, de logo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o pagamento de honorários periciais em valor exorbitante, o que resultará em lesão grave e de difícil reparação e afetará o devido processo legal, destacando, ainda, a exiguidade do prazo de 05 dias assinado pelo MM. Juiz a quo para o depósito da verba.

Alegam que a realização de perícia foi requerida por ambas as partes, razão pela qual a remuneração do perito deve ser rateada entre elas e alocada no orçamento do Ente Público respectivo quando a parte litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Afirmam que a imposição do pagamento dos honorários periciais à seguradora implica inversão do ônus da prova e configura inobservância à disciplina da matéria constante do CPC, sustentando que, “… como houve pagamento administrativo, resta ao autor comprovar que seu dano foi superior ao que foi avaliado no processo administrativo prévio”, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que as Recorrentes não arguiram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em questão.

Sustentam que “… o fato da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e o processo demandar prova pericial, não atrai automaticamente a aplicação do Art. 373, II ou §1º, do CPC, e sim a aplicação da Resolução 232 do CNJ...” e da Resolução nº CM 03/2011 deste Tribunal de Justiça.

Ponderam que vêm sendo compelidas indevidamente a arcar com custos elevados de perícias, invocam jurisprudência desta Corte que afirmam respaldar a sua pretensão e requerem, assim, que, caso se entenda pela necessidade da produção da prova técnica, seja observada a regra do art. 374, I, do CPC e, sendo o Agravado beneficiário da justiça gratuita, sejam os honorários periciais fixados nos termos da Resolução CM nº 03/2011, do TJBA, recaindo o ônus do pagamento sobre o Estado da Bahia, consoante preceitua a Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou que seja, ao menos, determinado o rateio da despesa entre as partes.

Em caráter eventual, postulam a redução dos honorários periciais, aduzindo que o valor fixado na primeira instância é exorbitante; fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; não corresponde aos que vêm sendo praticados pelos Tribunais; contraria a Resolução nº 232 do CNJ, que estabelece em R$ 370,00 o valor de honorários periciais em procedimentos médicos; e a prova técnica não guarda alto grau de complexidade.

Requerem as Agravantes, por tais razões, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, “… que sejam reduzidos os honorários arbitrados, em consonância com a resolução n.º 232/2016 do CNJ e RESOLUÇÃO Nº CM 03 no valor de R$ 370,00 e subsidiariamente, que seja determinado o rateio do custo da perícia, conforme disposto no Art. 95 do CPC;”.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a examinar a medida de urgência perseguida.

Em análise apenas superficial, verifico que a irresignação das Agravantes se mostra plausível para a concessão parcial da suspensividade pleiteada, porquanto, nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento do valor da perícia será rateado entre as partes quando ambas requererem a sua realização, sendo este o caso dos autos, como se observa da petição inicial e da contestação (ID 10571399, fls. 08 e 71).

Entretanto, por ser o Recorrido beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão ID 10571399, fl. 33, a prova pericial deve obedecer ao quanto disposto na Resolução nº 17/2019, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para determinar o rateio dos honorários periciais e que a realização da prova pericial obedeça à Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 16 de outubro de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8029883-40.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Salvador
Agravado: Palmares Construcoes - Eireli - Epp

Despacho:

Vistos etc.

O Município do Salvador interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no bojo da Ação de nº 0801911-06.2017.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara da Fazenda, proposta em face de Palmares Construções - Eireli - Epp, que extinguiu parcialmente a execução fiscal em relação ao exercício de 2015, sob o fundamento de ausência do fato gerador, nos termos do art. 234 da Lei nº 7.186/2006.

Inexistindo pedido liminar, intime-se a Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 16 de outubro de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8029730-07.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: S. C. T.
Advogado: Joao Carvalho Borges (OAB:3841900A/BA)
Advogado: Ximene Perez Martins (OAB:3907800A/BA)
Agravado: J. J. C. S. L.
Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:0019872/BA)

Decisão: ...

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