Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação01 Outubro 2020
Número da edição2710
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8000996-98.2017.8.05.0049 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Francisco Rocha Pires Filho
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:2287400A/BA)
Apelado: Gilmar Araujo Rios
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:2713900A/BA)
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:1048500A/BA)
Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:2557500A/BA)

Despacho:

Na forma do artigo 1.021, § 2° do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno no prazo de 15 dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 04 de setembro de 2020.



Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8026976-92.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Joao Reinaldo Miranda De Almeida
Advogado: Lais De Oliveira Souza (OAB:3752300A/BA)
Agravante: Municipio De Iguai
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:3649800A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Iguaí em face de Reinaldo Miranda de Almeida com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a impugnação à execução de título judicial, homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a expedição de RPV em seu favor.

Aduz o agravante, em síntese, que não houve oitiva do Ministério Público na ação de origem, que a petição inicial da execução não preenche os requisitos processuais do artigo 534 do CPC, que a memória de cálculo apresentada pelo credor não é adequada, sendo imprescindível a sua intimação para emenda à inicial, além do excesso de execução. Defende a impossibilidade de expedição de RPV antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, invoca a presença dos requisitos processuais para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e requer, no mérito, a reforma da decisão. Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente público.

É o Relatório.

O Recurso merece julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV do CPC, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ em Recursos Repetitivo e Representativo de Controvérsia.

Precipuamente, no que pertine à arguição de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público na ação de origem, salienta-se que é fato notório que o Parquet não intervém em Ações de Cobrança de verbas salariais – e suas execuções - em face dos Municípios, dada a ausência de interesse público, não subsistindo a nulidade invocada.

No mérito, razão não assiste ao recorrente, pois a planilha de cálculos apresentada pelo credor encontra-se em consonância com a sentença executada e com o entendimento das Cortes Superiores. No julgamento do RE 870947/SE, o STF fixou os parâmetros para as condenações acessórias em face da Fazenda Pública, e na ocasião do julgamento do Resp 1495146/MG o STJ, em atenção ao precedente do Supremo, destrinchou cada índice a ser adotado, a depender do tipo de condenação (Tema 905), tendo sido ambos os precedentes firmados sob o rito dos Recursos Repetitivos.

No caso concreto, o índice de correção monetária foi determinado pela sentença recorrida (INPC) e os juros de mora foram contabilizados na forma dos precedentes obrigatórios.

No que pertine à expedição do RPV apenas após o trânsito em julgado da decisão, nota-se que a decisão recorrida laborou nesta direção, estipulando o pagamento como última etapa da execução.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo monocraticamente, na forma do artigo 932, IV do CPC, mantendo íntegra a decisão recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 23 de setembro de 2020.


Dr. Aldenilson Barbosa dos Santos

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8009252-75.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rd Turismo Transportes Rodoviarios Ltda
Advogado: Tatiane Thome (OAB:0223575/SP)
Advogado: Carlos Alberto Ribeiro De Arruda (OAB:0133149/SP)
Agravado: Coordenador De Crédito E Cobrança Da Região Metropolitana De Salvador

Decisão:

I

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RD TURISMO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida em ID n. 6847783, que concedeu, em parte, a tutela provisória em sede recursal para assegurar à parte agravante “o direito de recolher o ICMS vencido em data posterior à edição do decreto de calamidade pública pelo Estado da Bahia, sem a inclusão dos juros, multa e correção monetária, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vencimento de cada tributo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Estadual”.

Em suas razões (ID 6886102), a parte Embargante sustenta omissão na apreciação do pedido formulado no sentido de determinar a suspensão do vencimento das prestações dos parcelamentos já firmados no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, "a partir de março de 2020, retomando-se, sem os efeitos da mora, de forma individual, mensal e sucessiva, a partir de outubro do corrente ano"; e que “seja suspenso, por 90 (noventa) dias, o prazo para o início de procedimentos de exclusão dos parcelamentos de ICMS por inadimplência de parcelas”.

Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA, arguindo a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, ao argumento de que a Portaria MF n. 201/2020 não versa sobre tributo estadual e não serve de substrato jurídico para suplantar a ausência de norma estadual que trate da prorrogação dos vencimentos do ICMS, inclusive de débitos submetidos a parcelamento em curso (ID 7896307).

É o relato necessário. Decido.



II

Antes de seguir, oportuno registrar que, após proceder a um maior aprofundamento na análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a matéria, levando-se em consideração, em especial, relevantes fatos e novos fundamentos jurídicos, esta Relatoria formou convencimento no sentido de rever o posicionamento anteriormente adotado na decisão interlocutória proferida (ID 6847783), em razão de evolução de entendimento.

Isso porque, ao conhecer do Agravo de Instrumento n. 8024310-21.2020.8.05.0000, distribuído por prevenção em decorrência da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento no bojo do qual foi proferida a decisão ora embargada, interposto pelo Estado da Bahia em desfavor da ora Agravante/Embargante, esta Relatoria teve a oportunidade de enfrentar mais uma vez a questão discutida nos autos – conquanto já inserida em outro contexto fático-normativo -, sendo imperiosa a revisão da orientação anteriormente firmada, a fim de se evitar decisões conflitantes.

Bem por isso, antes mesmo da apreciação do presente Recurso de Embargos de Declaração (ID 6886102), urge expor as razões de evolução de entendimento.

III

Inicialmente, não é demais lembrar que, em decorrência da pandemia decorrente da SARS-COVID-19, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia aprovou, à unanimidade, o Decreto Legislativo n. 2.512/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado da Bahia até o dia 31 de dezembro de 2020.

Diante da incerteza que exsurgia do cenário caótico que se apresentava e das incipientes e alarmantes previsões da comunidade científica, instalou-se uma concreta preocupação no âmbito dos três níveis de Governo, tanto do ponto de vista da estabilidade econômica quanto sob a perspectiva da responsabilidade social, de modo que diversas medidas...

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