Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 26 Outubro 2020 |
Número da edição | 2726 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO
8020497-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:4661700A/BA)
Agravado: Lucas Vitorino Da Paixao
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020497-83.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:4661700A/BA) | ||
AGRAVADO: LUCAS VITORINO DA PAIXAO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Tendo em vista que a petição ID 9605168 veicula recurso manejado contra a decisão de ID 8776156, a fim de viabilizar o seu processamento, intime-se a Agravante para que proceda à retificação do cadastramento do recurso como agravo interno (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf ).
À conclusão, depois.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 22 de outubro de 2020.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
0511469-46.2015.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Erico Dos Reis Santos
Advogado: Rodrigo Pacheco De Sousa (OAB:4096200A/BA)
Representante: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:1332500A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0511469-46.2015.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: ERICO DOS REIS SANTOS | ||
Advogado(s): RODRIGO PACHECO DE SOUSA (OAB:4096200A/BA) | ||
REPRESENTANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:1332500A/BA) |
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por ERICO DOS REIS SANTOS contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 0511469-46.2015.8.05.0001, ajuizada pelo Apelante em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. – ora apelado – julgou nos seguintes termos: “Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa. Considerando, entretanto, que o acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. (ID nº 8090954)
Em suas razões recursais, o apelante relata que celebrou com o Banco Apelado “contrato de financiamento a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas no valor de 1081,85 ( um e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), para aquisição da propriedade com o CERATO placa policial NYR 0678 código de RENAVAM 309406145 CHASSI KNAFW411BB5388842 ano 2011/2011 COR BRANCA pelo modo resolúvel conforme descrito em seu certificado de registro”
Sustenta a abusividade dos juros, conforme planilha de cálculos acostada aos autos elaborada por profissional competente; que se trata de contrato de adesão, submetido ao código de Defesa do Consumidor; que na pendência de Ação Revisional é incabível a inscrição do nome do Recorrente, em cadastro de inadimplentes; o anatocismo embutido no reajuste sobre reajuste, conforme demonstrado na inicial e será, com certeza, ratificado em perícia contábil, comprova o caráter abusivo e leonino do contrato ora impugnado; a aplicação da multa de 1%( um por cento) deve ser afastada, tendo em vista que por inúmeras vezes o Apelante buscou conciliar de forma extrajudicial, porém sem lograr êxito.
Registra que os honorários de sucumbência não devem prevalecer, tendo em vista o direito que assiste ao ora apelante, em revisar as cláusulas iníquas, embutidas no contrato.
Pelo exposto, requer seja o presente recurso de apelaçaão, conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecendo-se a existência de juros abusivos aplicado pelo Apelado quando da celebração do contrato de financiamento.
O banco apelado apresentou contrarrazões em ID nº 8090959, pugnando seja mantida em todos os seus termos a r. sentença de 1º grau, posto que comprovada a total ausência de embasamento legal para a sua reforma.
Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.
Ressalta-se, ainda, que o fato de ser o Apelado instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.
A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:
“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.
Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se).
Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações...
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