Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação05 Outubro 2020
Número da edição2712
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8004386-12.2019.8.05.0080 Reexame Necessário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Feira De Santana Prefeitura
Recorrido: Secretário Municipal De Transporte E Trânsito De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Juízo Recorrente: Juizo De Direito De Feira De Santana, 2ª Vara Da Fazenda Pública
Recorrido: Eliene Goncalves Dos Santos
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:4451000A/BA)

Despacho:

Consoante o disposto no art. 53, inciso V[1] do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Salvador, 01 de outubro de 2020.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



[1] Art. 53 – O Ministério Público terá vista dos autos em: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 03/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)

V – mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data;

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

0019893-29.2009.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado
Apelado: C B Neto Dos Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0019893-29.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C B Neto dos Santos
Advogado(s):

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do enunciado 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

2. Caberia ao Judiciária impulsionar o processo, providenciando a intimação do exequente para conhecimento do feito. Trata-se de exigência legal, em razão da aplicação do princípio da publicidade, do contraditório, enfim, do devido processo legal. 3. Não pode o Judiciário se olvidar de função que lhe compete, para após, aduzir a inércia do particular.

4. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0019893-29.2009.8.05.0201, tendo como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado C B NETO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, e o fazem de acordo com as razões insertas no voto condutor.

Sala de sessões,

Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator/Presidente

Dr(a) Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

8008182-23.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marta Souza Do Sacramento
Advogado: Rosangela Da Cruz Costa (OAB:5494300A/BA)
Agravado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:2965000A/PE)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008182-23.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA SOUZA DO SACRAMENTO
Advogado(s): ROSANGELA DA CRUZ COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBLIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o presente Agravo Interno, por perda de objeto.

2. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida, através de internamento em clínica de emagrecimento, não cabe a seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado à paciente, ou não tem previsão contratual. Jurisprudência do STJ.

3. Não há falar em não previsão contratual para que a Agravante possa se internar em clínica de tratamento de obesidade, visto que a situação apresentada se afigura de urgência, sob pena de causar risco à sua integridade física.

4. Ante a ponderação dos valores envolvidos, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de seguro de saúde, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde, devendo a Agravada arcar com as despesas da internação, uma vez que necessária a manutenção da higidez física da segurada, razão pela qual deve ser mantida a decisão judicial vergastada.

5. Agravo de Instrumento provido e Agravo Interno prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8008182-23.2020.8.05.0000, em que é Agravante Marta Souza do Sacramento e Agravada a Sul América Seguro Saúde.

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda de objeto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8008359-55.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Cledenor Isaac Souza Soares
Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:0031644/BA)
Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:2458600A/BA)
Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:9903000A/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:2440100A/BA)
Embargado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:0020316/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR04


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8008359-55.2018.8.05.0000.2.ED
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CLEDENOR ISAAC SOUZA SOARES
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, THIAGO CARVALHO CUNHA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto a não apreciação do pedido de desistência do recurso protocolado antes do julgamento, requerendo a acolhimento do presente recurso para anular o acórdão hostilizado e homologar a desistência requerida.

2. Assiste razão ao Embargante, haja vista que o mesmo protocolou petição de desistência antes do julgamento do recurso (id. 6668279), a qual não foi apreciada por esta Relatoria.

3. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008359-55.2018.8.05.0000.2.ED, em que figuram como apelante CLEDENOR ISAAC SOUZA SOARES e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8002514-43.2018.8.05.0032 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Teresinha De Jesus Silva
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Brumado
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:0020278/BA)

Ementa:

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