Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação12 Novembro 2020
Gazette Issue2737
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Adriano Augusto Gomes Borges
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0502338-96.2018.8.05.0080 Apelação
Apelante : Luciana Santos Meneses Barretto
Advogado : Tiago Glicério dos Santos (OAB: 48172/BA)
Advogado : Andréa Santos Lima (OAB: 51171/BA)
Apelado : Santa Mônica Empreendimentos e Participações Spe Ltda
Apelado : Construtora Bahia Forte Ltda
Apelado : Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda
Apelado : Paulo Cesar de Alencar Gonçalves
Advogado : Mauricio Brito Passos Silva (OAB: 20770/BA)
Advogado : Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB: 20254/BA)
Vistos etc. Ante a superveniência do Decreto Judiciário nº 782/2020, em vigor até 05/01/2021, e tratando-se de processo de numeração par, encaminhem-se os autos aos cuidados do Eminente Desembargador Cooperador Convocado.

Salvador, 10 de novembro de 2020
Adriano Augusto Gomes Borges
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8035013-42.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valter Ferreira De Oliveira
Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:0038799/BA)
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:2059100A/BA)
Advogado: Pedro Fontes Miranda (OAB:0052049/BA)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:1481400A/RJ)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:3748900A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Aguarde-se na Secretaria da Câmara o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal.

Após, retornem os autos conclusos, se for o caso.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, em 10 de novembro de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8027037-50.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. M. M. L. S.
Advogado: Janio Lima Dos Santos Junior (OAB:0062593/BA)
Agravado: J. A. M. D. S.
Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:2771800A/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para opinativo.

Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, em 10 de novembro de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

0345994-09.2013.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alayde Sena Aranha
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:1121400A/BA)
Apelado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Aldenira Gomes Diniz (OAB:9259000A/PE)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:4586000A/BA)

Despacho:


Vistos etc.

Tendo em vista que a petição ID 11130449 veicula recurso manejado contra a decisão de ID 10962452, a fim de viabilizar o seu processamento, intime-se o Embargante para que proceda à retificação do cadastramento do recurso como embargos de declaração (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf ).

À conclusão, depois.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, em 10 de novembro de 2020.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8031236-18.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:5513900A/BA)
Agravado: Gleferson Fernandes Da Silva

Decisão:

Itaú Unibanco S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 8109353-20.2020.8.05.0001, promovida em face de Gleferson Fernandes da Silva, não tomou como válida a notificação extrajudicial coligida pelo autor.

Em suas razões, o agravante aduz que enviou a notificação com carta registrada para o endereço constante do contrato; que cumpriu integralmente seu dever de enviar a notificação ao Agravado a fim de informar acerca da mora; que foram realizadas mais de três tentativas de entrega da notificação no endereço fornecido no contrato pelo devedor/agravado, havendo fundada suspeita de que o agravado esquiva-se em receber a carta notificatória para evitar a sua constituição em mora; que competia ao contratado informar qualquer alteração cadastral, notadamente a mudança de endereço; que não se pode punir o Agravante diligente, por situação por ele não produzida, de modo que tentou notificar o devedor desidioso, que se esquiva das responsabilidades pactuadas, ocultando-se para não ser notificado; que a comunicação frustrada entre as partes não pode prejudicar o Credor, que cumpriu com o requisito legal, em nome do princípio da probidade e boa-fé. Requereu que seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo ativo, para a final restar provido integralmente, com a parcial reforma da decisão agravada, considerando-se válida a notificação acostada aos autos, concedendo-se a liminar pleiteada.

É o que basta relatar.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não aceitou a prova da notificação extrajudicial acostada pela instituição financeira em ação de busca e apreensão para a devida constituição da mora.

Eis a fundamentação expendida pela magistrada:

“A prova da notificação extrajudicial juntada pelo autor não possui requisitos legais necessários, por ser uma mera informação dos Correios , não possuindo força probante necessária para efeito de caracterização da mora.

Destarte, intime-se a parte autora para coligir aos autos o comprovante do aviso de recebimento da notificação extrajudicial no endereço do réu (AR), devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, forte nos arts. 485, IV e § 3º, 319, 320 e 321, todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.”

A decisão se mostra consentânea, diante das normatizações e entendimentos jurisprudenciais que regem a situação jurídica em questão.

Como cediço, nas demandas de busca e apreensão, para a comprovação da constituição em mora do devedor não basta o simples débito, sendo indispensável a sua notificação, como requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação.

Convém ressaltar, no entanto, que, consoante se infere da redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, não mais se faz necessário que a notificação se efetive por meio de cartório de títulos, bastando tão somente, para a comprovação da mora, o envio de notificação por carta...

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