Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação16 Dezembro 2020
Número da edição2761
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Adriano Augusto Gomes Borges
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0788542-47.2014.8.05.0001 Apelação
Apelante : Municipio do Salvador
Proc. Munícipio : Geórgia Teixeira Jezler Campello
Apelado : Maria Jose Benicia dos Santos
Vistos etc. Ante a superveniência do Decreto Judiciário nº 782/2020, em vigor até 05/01/2021, e tratando-se de processo de numeração par, encaminhem-se os autos aos cuidados do Eminente Desembargador Cooperador Convocado.

Salvador, 15 de dezembro de 2020
Adriano Augusto Gomes Borges
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8034223-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carlos Henrique De Cerqueira Freitas
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:1414400A/BA)
Agravado: Condominio Edificio Futurus
Advogado: Roberto Wilson Tanajura Gondim (OAB:0027406/BA)
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:0024548/BA)

Decisão:

CARLOS HENRIQUE DE CERQUEIRA FREITAS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 0541116-23.2014.8.05.0001, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS, entendeu ser ele parte ilegítima para atuar no processo.

Inicialmente, requer o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas judiciais provenientes da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Em suas razões, esclarece que o agravado ajuizou ação de cobrança, na qual foi proferida sentença para condenar a empresa FREITAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA ao pagamento de débito referente a Taxas Condominiais ordinárias e extraordinárias de salas de propriedade da empresa.

Aduz que com o início do cumprimento de sentença, foi determinado que os aluguéis a serem pagos pela FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, locatária das salas de propriedade da FREITAS S/A, fossem depositados em juízo, para fins do cumprimento da condenação sofrida.

Afirma que, embora as salas sejam de propriedade da empresa FREITAS S/A, estas sempre estiveram, e ainda estão, sob sua posse e constituem a sua principal fonte de renda há mais de 10 (dez) anos, razão pela qual peticionou no processo de origem requerendo que fossem retidos apenas parte dos valores percebidos à título de aluguel, e não o valor completo, porém, o Juízo a quo entendeu pela sua ilegitimidade para postular naquele feito.

Expõe que é sócio administrador da empresa FREITAS S/A, que teve a sua falência decretada em 11/09/1996, acrescentando que os valores percebidos com a locação, como estipulado no próprio instrumento de locação, sempre foram direcionados a ele, pelo que possui legitimidade para atuar nos autos originários.

Argumenta que é idoso e percebe o valor de R$ 1.452,63 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) mensal a título de aposentadoria, de forma que os aluguéis das salas 801, 803, 804 e 806 a 811 são a sua principal fonte de renda, uma vez que totalizam R$ 8.014,19 (oito mil, quatorze reais e dezenove centavos), quantia bastante elevada para ser suprimida abruptamente.

Assevera que não se nega a pagar a dívida, com retenção de percentual dos aluguéis, porém, não é possível suportar a retenção da sua totalidade, sendo certo que o devedor não pode, e não deve, arcar com ônus maior do que àquele cabível para a sua condição, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Defende que deve ser determinada a imediata liberação de 70% do total do valor correspondente aos aluguéis vincendos, a serem pagos pelas salas 801, 803, 804, 806 a 811, seguindo a orientação já sedimentada na jurisprudência pátria no sentido de que o limite máximo de constrição de rendimentos de pessoa física é de 30%, o que poderá lhe conferir conforto físico e psicológico, no alto dos seus 81 anos de idade.

Assevera que, nos termos da sentença de origem, a cobrança de débitos condominiais referentes à sala 204 foi limitada de Agosto de 2009 até Agosto de 2014, contudo, em acordo realizado em audiência datada de 07/10/2003, a sala foi entregue pelo agravado ao credor hipotecário, ocorrendo a ocupação imediata por terceiro que lá ainda permanece, de maneira que as taxas condominiais referentes a tal unidade, com fatos geradores posteriores a 07/10/2003, são de inteira responsabilidade do seu ocupante.

Requer a concessão da tutela recursal de urgência para que seja reconhecida a sua legitimidade para atuar nos autos de origem, bem como seja determinada a redução da penhora para apenas 30% dos valores das locações. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a Tutela de Urgência e determinando a liberação de 70% do valor dos aluguéis dos meses de abril, maio, junho e julho já depositados em juízo e o reconhecimento da impossibilidade de cobrança das taxas de condomínio referentes à sala 204.

É o relatório.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 da Lei nº 13.105/2015 c/c o art. 5º, LXXIV, da CF.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

Trata-se de agravo de instrumento, na qual o juízo “a quo” entendeu pela ilegitimidade do agravante para atuar no feito originário, sob o fundamento de que a ação foi proposta em face da pessoa jurídica FREITAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA, que figurava como locadora no contrato de locação firmado com o agravado, sendo aquele mero representante legal da empresa, o que não lhe dá o direito de pleitear em seu nome.

O decisum assim consignou:

A ilegitimidade do peticionário CARLOS HENRIQUE DE CERQUEIRA FREITAS mostra-se evidente.

Com efeito, quem compôs – e continua compondo – o polo passivo da ação é a pessoa jurídica de FREITAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA.

Diga-se, outrossim, que FREITAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA chegou a ingressar com Exceção de Pré Executividade nestes autos (fls. 104/112), arguindo que a empresa se encontrava, à época, em concordata preventiva e que, por isso, caberia a notificação do síndico da Massa Falida para responder à presente ação, sustentando, outrossim, que:

‘Sendo inconteste que não cabe ao Dr. Carlos Henrique Freitas o ônus da citação quando a demanda ajuizada posto a falência decretada a empresa a qual integra o mesmo o seu capital social, não restam dúvidas quanto à necessidade de citação a quem de direito, para responder a demanda que lhe fora ajuizada contra o excepto pelo requerido – Condomínio Edifício Futurus – uma vez que além de não dispor o mesmo sobre a gestão empresarial, os bens se encontram em poder da massa falida, a quem cabe através do seu síndico, o dever de se manifestar sobre contendas decorrentes das atividades empresarias empreendidas pela mesma. Somente cabendo ao síndico da massa falimentar o poder de dispor sobre questões relacionadas aos bens e direitos do Excepto, não pairam dúvidas quanto à impertinência da demanda aforada, visto que caberia do Exceptuado o dever de notificar o síndico da massa, para se manifestar em relação à demanda’.

Com efeito, bem se destacava ali que a massa falida é representada em juízo pelo síndico.

Desta forma, revela-se contraditório o comportamento processual agora manifestado, em peticionar CARLOS HENRIQUE DE CERQUEIRA FREITAS em nome próprio, quando, lá atrás, se sustentava justamente que não poderia recair sobre a sua pessoa física o ônus de responder pela demanda.

Diga-se que nos contratos de locação juntados às fls. 285/287 e 288/290, 291/293, o locador é a pessoa de FREITAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, figurando CARLOS HENRIQUE DE CERQUEIRA FREITAS como seu Representante Legal, o que não lhe autoriza pleitear nos autos em nome próprio (e buscar, também em nome próprio, receber/levantar parte dos valores dos alugueres que vem sendo depositados em juízo pelo locatário, após o deferimento da penhora para cumprimento da sentença).

Posto isto INDEFIRO o pedido formulado por CARLOS HENRIQUE DE...

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