Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação22 Outubro 2020
Gazette Issue2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8004968-24.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Município De Mata De São João
Advogado: Diana Maria Torres Mendes De Oliveira (OAB:6698000A/BA)
Advogado: Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB:3645300A/BA)
Agravado: Digital 9 Grafica Ltda - Epp
Advogado: Ramon Colares Sarmento De Araujo (OAB:0058500/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004968-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Município de Mata de São João
Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES, DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DIGITAL 9 GRAFICA LTDA - EPP
Advogado(s):RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM VIRTUDE DE POSSÍVEIS DANOS A UMA COMUNIDADE LOCAL. ACOSTADA PETIÇÃO DO RECORRENTE, INFORMANDO DE SUA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. É direito intrínseco ao Recorrente a desistência do ato recursal que tenha promovido, como determina a literalidade do dispositivo n.º 998, CPC;

2. Advindo o seu exercício, como constatado, in casu, por meio do instrumento petitório de fls. 04, compromete-se, imediatamente, a peça recursal, tornando-a inócua, circunstância que prescinde, inclusive, de homologação judicial, como bem entendeu o Exmo. Ministro Milton Luiz Pereira nos autos do RESP n.º 7.243/RJ;

3. Homologada a desistência.

4. Recurso Prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004968-24.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante Município de Mata de São João e como apelada DIGITAL 9 GRAFICA LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DECLARAR O RECURSO PREJUDICADO, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8026574-79.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Wia Engenharia E Consultoria Ambiental Eireli - Epp
Advogado: Wendell Leonardo De Jesus Lima Santos (OAB:2677600A/BA)
Agravado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa
Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:1892800A/BA)
Agravado: Ambienger Engenharia Ambiental Ltda - Me

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026574-79.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WIA ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI - EPP
Advogado(s): WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA EFICIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTELIGÊNCIA INCISO VI DO ART. 15 DA LEI 6.888/93.

1. A modalidade licitação, procedimento no qual a administração pública realiza a contratação de serviços e materiais, na modalidade Pregão Eletrônico, a busca pelo princípio da economicidade é algo basilar, o critério utilizado "menor preço por lote", em detrimento ao "menor preço por item", fere o disposto no inciso VI do art. 15 da lei 6.888/93, que dispõe o seguinte: “as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”, desta forma, não é só um princípio constitucional atingido, previsto no art. 70 da CF, mais que isso, fere-se também o princípio da legalidade, da eficiência dos atos praticados pela administração pública, e o mais importante o da Supremacia do Interesse Público.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026574-79.2018.8.05.0000 em que é Agravante WIA ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI – EPP e Agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, julgando prejudicado o agravo interno, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor.

Sala de sessões, de de 2020.

Des. Ivanilton Santos da Silva

Presidente/Relator

Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8025182-70.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lindomar Oliveira Nascimento
Advogado: Guilherme Ferreira (OAB:0046626/BA)
Advogado: Melquizedec Da Silva Firmino (OAB:4213500A/BA)
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:4005200A/BA)
Agravado: L. G. N.
Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:5321300A/BA)
Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:4570000A/BA)
Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:0054824/BA)
Representante: Perla Brito Gondim Teixeira

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025182-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDOMAR OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA LEITE, MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO, GUILHERME FERREIRA
AGRAVADO: L. G. N. e outros
Advogado(s):EDVALDO LOPES DOS SANTOS, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Primeiramente há que se asseverar que muitos são os casos de alimentantes e credores em geral que ocultam seu patrimônio colocando-os em nome dos chamados “laranjas”, normalmente parentes próximos do mesmo, tudo com a intenção de afastar suas obrigações financeiras legais. O Agravante ganhou o prêmio de empresário do ano na cidade de Barreiras, sendo qualificado, ele, com seu histórico de vida na cidade, não se fazendo nenhuma menção a ser o mesmo mero funcionário e nem representante de sua mãe, como expôs em suas razões. Prêmio foi aceito sem qualquer ressalva, o que levar a crer na plausibilidade do direito do agravado. Somente a instrução probatória poderá afastar a verossimilhança revelada pelo vídeo acostado pela Agravada na ação de origem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo do Instrumento de n. 8025182-70.2019.8.05.0000 em que é Agravante LINDOMAR OLIVEIRA NASCIMENTO e Agravado LORENZO GONDIM NASCIMENTO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para JULGAR IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor.

Sala de sessões,

Des. Ivanilton Santos da Silva

Presidente/Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8000110-49.2019.8.05.0237 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alessandra Barbosa Da Paixao
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:3137800A/BA)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Advogado: Beriane Barreto De Oliveira (OAB:6290100A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000110-49.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA BARBOSA DA PAIXAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

ACORDÃO

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 30%(TRINTA POR CENTO). SUPERINDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000110-49.2019.805.0237, em que figuram como Apelante ALESSANDRA BARBOSA DA PAIXÃO e como Apelado BANCO BRADESCO S.A..

Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, pelas seguintes razões.

Sala de Sessões,

Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator/Presidente

Procurador

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