Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação18 Agosto 2020
Número da edição2679
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8002510-34.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marco Aurelio Fortuna Dorea
Advogado: Yuri Rodrigues Da Cunha (OAB:4116400A/BA)
Agravado: Valdira Zenaide Cova Martins
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:1753300A/BA)
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:1385100A/BA)
Agravado: Daniela Martins Caldas
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:1753300A/BA)
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:1385100A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARCO AURÉLIO FORTUNA DÓREA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RITO SUMÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR de nº 0306531-26.2014.8.05.0001, indeferiu o seu pleito de pagamento das custas iniciais sobre o valor da causa ao final do processo.

Inicialmente, propôs o Agravante a referida Ação, alegando que, embora tenha prestado in totum o serviço contratado pelas Agravadas em tempo recorde, não recebeu os seus honorários advocatícios na forma pactuada, sendo compelido a se socorrer dos auspícios do Poder Judiciário.

Diante disso, requereu o Autor, ora Agravante, pela procedência da demanda, condenando as Rés ao pagamento dos honorários pactuados no valor de R$ 1.331.917,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, novecentos e dezessete reais), acrescido do percentual pactuado sobre os valores existentes nas contas bancárias no dia do falecimento do inventariado; realização de pericia judicial; arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20%; produção de todos os meios de prova; dando à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais.

Após regularmente citadas, as Rés apresentaram impugnação ao valor da causa, alegando a necessidade de adequação ao importe de R$ 1.331.917,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, novecentos e dezessete reais), a qual pleiteia na exordial, devendo, inclusive, realizar a juntada do comprovante de pagamento das despesas judiciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Sequencialmente, as Demandadas apresentaram contestação, impugnando todos os pontos oferecidos na peça inaugural, pelo que requereram a improcedência de todos os pedidos.

A decisão interlocutória de fls. 349/350 intimou a parte Autora para realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso, bem como se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias.

A parte Requerente, ora Agravante, manifestou-se nos autos rejeitando a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que seria impossível se atribuir um valor a demanda, haja vista que se trata de ação com pedido incerto, passível de alteração.

Realizada audiência na data de 12/12/2018, iniciados os trabalhos, não lograram êxito para uma composição entre as parte litigantes.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO a presente impugnação, determinando que seja corrigido o valor da causa para R$ 1.331.917,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, novecentos e dezessete reais).

Indefiro o pagamento das custas iniciais sobre o valor da causa ao final do processo.

Defiro, apenas, o parcelamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a parte autora efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após o pagamento, voltem os autos conclusão para designação de audiência de instrução”.

O Agravante, irresignado, interpôs Agravo de Instrumento, aduzindo que não merece prosperar o indeferimento do seu pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, vez que o pagamento do suntuoso importe de R$ 11.676,72 (onze mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), 06 (seis) anos após o início da marcha processual, sob pena de extinção do feito, não só impediria o seu direito de ação, como também tornaria prescrita a sua pretensão, mesmo com as Agravadas confessando.

Assim sendo, requereu a reforma da decisão para que fosse deferido o pedido de pagamento das custas ao final do processo, além do recebimento do recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O Recorrente postulou garantir o pagamento das custas processuais ao final da ação, indeferido em primeiro grau, sustentando não possuir atuais condições para arcar com tais despesas, sendo a imposição do pagamento de R$ 11.676,72 (onze mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), ainda que parcelados, um impeditivo para o exercício do seu direito de ação, como também tornaria prescrita a sua pretensão, mesmo com as Agravadas confessando.

Conforme instrui o vigente Código de Ritos, em seu artigo n.º 1.019, é facultado ao relator conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como a antecipação da tutela em grau recursal, observemos:

Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

In casu, postulou o Recorrente pelo assentimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, que lhe foi denegada em primeira instância e, para que seja possível a sua autorização por este Juízo ad quem, resta a este comprovar o preenchimento dos requisitos de hipossuficiência estabelecidos pelo art. 98, caput do CPC, quais sejam:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Anistiando destes tão somente as pessoas naturais, das quais, estipula a lei, a mera alegação de insuficiência econômica gera a presunção de veracidade. Observemos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sobre o tema, endossam o posicionamento adotado, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves e Humberto Theodoro Júnior:

Há uma ampliação no rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária pelo caput do art. 98 do Novo CPC, quando comparado com o art. 2º, caput, da Lei 1.060/50. Continuam a ser potenciais beneficiárias as pessoas físicas e jurídicas, estrangeiras ou nacionais, mas não há mais a necessidade de que tenham residência no país.

(...)

A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º).

(THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2015)

No tocante ao benefício instituído pela Lei 1.060/50, é cediço que fora recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual assim dispõe: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O referido dispositivo constitucional, em verdade, veio a regulamentar as concessões indiscriminadas do benefício, o qual somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto.

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