Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
DECISÃO

0757590-56.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Eliza Comercial Ltda

Decisão:

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de ELIZA COMERCIAL LTDA, ora apelada, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O Município de Salvador propôs a presente ação de execução fiscal, para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2008 a 2011.

O Juízo a quo, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu que estando cancelado o registro da empresa executada com base no art. 60, § 1º, da Lei 8934/94, não teria ocorrido o fato gerador do tributo em questão. Prolatou então a sentença (ID 38055225) de extinção do processo, sem resolução de mérito, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, de ID 38055229, sustentando inexistir qualquer elemento probatório apto a afastar o lançamento promovido, bem como que o cadastro junto à JUCEB “[...] não comprovam o encerramento da atividade da pessoa jurídica em período anterior ou à época dos exercícios cobrados na exordial. Isso porque se utiliza da análise do cadastro junto à JUCEB, o qual demonstra que a pessoa jurídica foi cancelada após a ocorrência dos fatos geradores, conforme comprovam as certidões em anexo.”

Afirma, ainda, que, deixar de realizar arquivamentos perante a Junta Comercial por mais de 10 (dez) anos não significa, necessariamente, que a empresa teria se tornado inativa, razão pela qual não se pode concluir pela inocorrência de fato gerador do tributo em questão.

Alega, ainda, não haver “[...] prova que ostente a qualidade de inequívoca, exigida pelo artigo 204, parágrafo único, do CTN como calibre mínimo necessário para que se desconstitua a presunção de legalidade da CDA.”

Contrarrazões não apresentadas por não ter sido angularizada a relação processual, conforme certidão ID 38055239.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, conforme Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (Corte Especial, em 16.3.2016 DJe 17.3.2016)

Este posicionamento do STJ encontra amparo no Código de Ritos, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.

Assim sendo, o presente julgamento, por Decisão Monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, porquanto a fundamentação da presente decisão alinha-se ao entendimento dominante acerca do assunto.


Dito isso, anuncio o julgamento.

A priori, cumpre de logo ressaltar que o art. 140, do CTRMS, estatui que para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, faz-se mister que o contribuinte esteja no pleno exercício da atividade empresarial, senão vejamos:

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Entretanto, o que se verifica nos autos é a inexistência do recolhimento do referido tributo pelo prazo superior a 2 (dois) anos, fato que atrai, por si só, a incidência do disposto no artigo 234 do CTRMS, in verbis:

Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

Insta salientar, portanto, que a situação cadastral da empresa recorrida consta como “cancelada” na JUCEB em maio de 2009, por ausência de arquivamento no período de dez anos consecutivos, conforme o quanto estatuído no art. 60, da Lei nº 8934/94.

O magistrado a quo, ao observar a certidão da JUCEB de ID 38055220, onde consta a informação de que o registro da executada está “cancelado”, entendeu acertadamente que, sem atividade da empresa, não teria ocorrido o fato gerador do tributo em questão.

Disciplinava o referido artigo, ora já revogado:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

O magistrado no primeiro grau sustentou, com acerto, que o cancelamento do registro da executada ocorreu em 2009, e com base no fundamento legal supracitado, concluiu logicamente que a empresa estaria sem atividade há mais de dez anos, portanto, desde antes dos exercícios ora cobrados.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758029-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PRISCILA LEMOS DA SILVA - ME Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE EXECUTADA ENCERRADA EM MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §1º, DA LEI N.º 8.934/94, ENTÃO EM VIGOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. PRECEDENTES TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0758029-28.2016.8.05.0001, em que é recorrente o Município do Salvador e recorrida Priscila Lemos da Silva - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, _de_de 2021. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0758029-28.2016.8.05.0001, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 06/12/2021 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811013-57.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ALMEIDA COUTINHO LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE EXECUTADA ENCERRADA ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CANCELAMENTO JUNTO À JUCEB COM FULCRO NO ART. 60, §1º, DA LEI N.º 8.934/94, ENTÃO EM VIGOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0811013-57.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ALMEIDA COUTINHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, .(Classe: Apelação, Número do Processo: 0811013-57.2014.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 06/12/2021 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777977-87.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda...

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