Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
INTIMAÇÃO

8041596-75.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Pedro Pezzatti Filho
Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799-A)
Agravado: Valdemi Gomes De Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8041596-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO PEZZATTI FILHO
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO
AGRAVADO: VALDEMI GOMES DE ALMEIDA

Relator(a): Desa. Regina Helena Santos e Silva

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.


TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$17,32 ) - Carta Intimatória;


ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - Decisão Terminativa/Acórdão.


LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#


Salvador,8 de fevereiro de 2023.



Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8003787-80.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manoel Evandro Oliveira De Santana
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A)
Agravado: Robério Gomes Cunha
Agravado: Municipio De Gentio Do Ouro

Despacho:

Vistos etc.

No que diz respeito à pleiteada concessão de tutela de urgência, a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em assegurar o processamento do Recurso, viabilizando o contraditório e, por conseguinte, a análise aprofundada sobre a vexata quaestio, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide, sobretudo em razão das repercussões financeiras advindas do pretendido pedido de restabelecimento do pagamento de gratificações.

Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte agravada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, no prazo legal, apresentar opinativo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8000522-07.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. D. J. B. F.
Advogado: Alexandre Alves De Queiroz (OAB:DF61583)
Agravado: D. F.

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão e documento anexados ao ID n. 24806909 e ID n. 24806906 e requerer o que entender pertinente.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8020807-26.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luciene Soares De Oliveira
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Tendo em vista a decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da correspondência da controvérsia presente nos autos com a questão jurídica submetida a julgamento no REsp 1614874/SC (Tema Repetitivo 731).

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0007733-02.2011.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Rita Da Silva
Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A)
Apelante: Municipio De Camacari

Despacho:

Vistos etc...

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de lei, oferecer opinativo.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0536048-53.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Fabiana Cardozo Santos Silva
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Custos Legis: Daniela Pontes Simoes
Embargante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo réu Estado da Bahia, contra o Decisão monocrática que NEGOU provimento ao recurso interposto pela ora embargada, FABIANA CARDOZO SANTOS SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA, na Ação Ordinária proposta pela embargada em desfavor do embargante.

O acórdão embargado aplicou a tese estabelecida no IRDR nº nº 8007114-09.2018.8.05.0000 — TEMA 10, desta corte, e negou provimento ao apelo da ora embargada.

Em suas razões, o Embargante alega que o julgado deixou de majorar os honorários de sucumbência. Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos para suprir a omissão apontada,

Devidamente intimada, a autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 34222613.

É o Relatório. DECIDO.

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