Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
EMENTA

0783344-87.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Smart's Comercio De Confeccoes Ltda.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783344-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SMART'S COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. CANCELAMENTO DA EMPRESA NA JUCEB. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TFF NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

- Uma vez que apenas é vedado ao Fisco a cobrança da TFF nos exercícios posteriores ao cancelamento da empresa perante a JUCEB, as Certidões de Dívidas Ativas relativas aos anos anteriores, são dotadas de liquidez e certeza.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0783344-87.2018.8.05.0001, sendo Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e Apelado SMART’S COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


Procurador(a) de Justiça

LT


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO

8003459-53.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524-A)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A)
Agravado: Oseas Barbosa Dos Santos
Advogado: Soraia Pereira Da Silva (OAB:BA48835-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaucard S/a., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu por meio da qual determinou “a autora cesse qualquer ato de venda do veículo e o devolva para a parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 28.000,00. Caso o bem já tenha sido alienado e a sentença de extinção do processo se confirme, incidirá, em lugar da multa diária, a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69”.

Em seus argumentos, o recorrente sustenta merecer reforma o julgado vergastado, haja vista ter sido proferido em afronta à legislação pátria vigente.

Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo ao recurso interposto para que a decisão vergastada não surta efeitos, assim como, ao final, que seja julgado procedente o agravo de instrumento.

É o que importa relatar. Decido.

O art. 932, III, do Código de Ritos, autoriza o Relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, na hipótese de se tratar de irresignação inadmissível, prejudicada ou sem a adequada dialeticidade.

Após minucioso cotejo dos autos, afere-se que as razões recursais se mostram prejudicadas, diante da prolação de sentença no processo originário, em 06/02/2023, tendo a douta magistrada a quo julgado procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Ritos, assim como, improcedentes os os pedidos formulados pelo reconvinte, ora agravado, senão vejamos:

Isto posto, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a apreensão liminar, deferida no ID. 239891155, e consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, em poder de BANCO ITAUCARD S/A contra OSEAS BARBOSA DOS SANTOS, para todos os efeitos legais.

Ante a configuração da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade deferida.

Nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte OSEAS BARBOSA DOS SANTOS, em face do reconvindo BANCO ITAUCARD S/A.

Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa reconvencional, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa”.

Em tal circunstância, resta atraída, ao caso dos autos, a disciplina do retrocitado dispositivo legal, por não ser mais relevante o provimento judicial vindicado pelo agravante, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã e deste e. Tribunal, ex vi:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na origem.

2. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação.

3. Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963).

4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.

5. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem.

6. A propósito: MS 20.590/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 14/5/2015.

7. Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.722.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A posterior prolação de sentença julgando procedente o pedido (mantida por acórdão que nega provimento ao apelo), acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.270/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)

Confluente as razões expostas, com espeque no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da sentença proferida pela douta magistrada primeva, na ação de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em 08 de fevereiro de 2023.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO

8002785-75.2023.8.05.0000 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Albert Keniti Maeda
Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651-A)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

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