Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO

8024971-29.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rafael Brandao Coelho
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174-A)
Agravado: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo

Despacho:

Vistos, etc.


Tendo em vista o não conhecimento do recurso, fica dispensada a parte do recolhimento das custas. Portanto, arquivem-se os autos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2023.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relator

XL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO

8004476-27.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Joelma Silva Santos

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A –

SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do Juízo

da MM. 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, que nos autos da ação monitória n° 800663276.2022.8.05.0079 intentada pela ora agravante, indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça.

Irresignada, a Instituição Financeira agrava, reiterando o pedido de assistência judiciária

gratuita, alegando encontrar-se em liquidação extrajudicial, sustentando que os documentos

colacionados no Juízo de origem e nesta instância recursal demonstram sua situação atual

de impossibilidade de arcar com as custas processuais.

O CPC, em seu art. 99, §7º, estabelece que, ao Relator, incumbe apreciar o pleito de gratuidade da justiça.

Por sua vez, o seu §2º, do art. 99 do mesmo estatuto processual, determina que havendo

elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos, antes de o juízo indeferir o pleito.

Ante o exposto, intime-se o Recorrente para trazer aos autos prova cabal da alegada insuficiência, inclusive, cópia das 03 (três) últimas declarações do seu imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para

julgamento.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2023.

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

XF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8046632-64.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Caruana S/a - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Cleuza Anna Cobein (OAB:SP30650-A)
Agravado: Cetro Rm Servicos Ltda
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678-A)
Terceiro Interessado: Advocacia Orlando Kalil Filho
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714-A)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que nos autos da Ação de Recuperação Judicial movida por CETRO RM SERVICOS LTDA considerou sem provas bem alienado pelo agravante como essencial.

Preliminarmente, destaca a legitimidade recursal, o cabimento e tempestividade do presente instrumento.

Em aperta síntese assinala que “...a Agravada ingressou com pedido de recuperação judicial em 10 de maio de 2022, quando já inadimplente com o Agravante, bem como este que ingressou com processo de Busca e Apreensão dos Bens alienados fiduciariamente em 16/02/2022 – autos 1002872-93.2022.8.26.0003 (DOC 1)”. Acresce ainda que “...No dia 11 de junho 2021, através da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Financiamento de Veículos – CDC nº 9722-4, o Agravante concedeu à Agravada um empréstimo no valor de R$ 1.476.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil reais), destinado à aquisição de veículos”.

Afirma que no contrato firmado entre as partes obrigou-se a Agravada a pagar a referida quantia em 60 (sessenta) parcelas mensais, com o vencimento da primeira delas em 11/07/2021, e vencimento final em 11/06/2026, ofertando três ônibus em garantia.

Assinala que a agravada com o deferimento do processamento da recuperação judicial em 10/06/2022 juízo de piso a declaração de essencialidade de todos os ônibus necessários à manutenção da atividade econômica da recuperando no sentido de suspender as atuais e futuras ações constritivas, afeta tens dado em garantia.

Em suma, sustenta o agravante em ter o magistrado de piso incorrido em error in procedendo e error in judicando ao determinar a suspensão do cumprimento da busca e apreensão ao reconhecer que os bens seriam essenciais considerando a abrangência do contrato social na qual não consegue se depreender ser o transporte rodoviário a finalidade principal da empresa o que requer a concessão do efeito suspensivo da liminar deferida pelo juízo primeiro

Argumenta que a decisão agravada não se encontra devidamente fundamentada o que a torna nula de pleno direito nos termos dos arts. e 10, do CPC, pugnando que seja declarada nula a decisão vergastada.

No mérito, aduz o agravante a ausência de provas da essencialidade dos bens dados em garantia isso porque “...a empresa foi constituída em 01 de agosto de 2006 e somente em junho de 2021, ou seja, quinze anos após, é que foi concedido o crédito com alienação de três ônibus. Como sobreviveu quinze anos sem os veículos? Óbvio que não são essenciais” e mais ainda, “a própria AGRAVADA É CONFESSA que seu objetivo principal é de procedimentos licitatórios e não de transporte (DOC 3)”, consoante consigna no pedido inicial da recuperação judicial.

Arrazoa que “A regra geral do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005 impossibilita que determinado credor com crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial exproprie da recuperanda, durante um prazo legal de 180 dias, bens sob sua posse considerados indispensáveis para a manutenção da sua atividade e de sua fonte produtora. Em outras palavras, durante esse prazo legal, além de ficarem suspensas as ações e execuções movidas em face do devedor (stay period), os bens considerados de essencialidade à recuperação judicial deverão permanecer com a empresa recuperanda”. E acrescenta ainda, “Há de ressaltar, ainda, que não basta a simples alegação de que o bem é essencial à empresa, porque este lhe "gera caixa". Isto é, aventar apenas a possibilidade de o bem gerar recursos financeiros à recuperação judicial não pode, por si, defini-lo como essencial à empresa em recuperação, sob pena de banalização do instituto. Até porque é certo que toda "disponibilidade de recursos financeiros é essencial à atividade produtiva, esteja a empresa em recuperação judicial ou não. Nenhum patrimônio é supérfluo, especialmente para empresa em situação de crise" (STJ, 2ª Seção, CC 131.656/PE, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014)”. Cita precedentes do STJ a respeito do tema.

Sob tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo no sentido determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e ao final, requer anulação e reforma da decisão “...que determinou a suspensão da retomada dos bens que considerou essenciais, bens que não o são, não integrando a exceção do §3º do artigo 49 da Lei 11.101/05. Requer, outrossim, o provimento para, se não reformar integralmente a decisão, permitir a apreensão dos veículos alienados não essenciais em favor do Agravante”.

Custas pagas conforme comprovante colacionado no id. 37012462.

Este é em suma o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pleito de efeito suspensivo visado pelo agravante.

Com efeito, entendo...

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