Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8048361-28.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nuroite Nucleo De Informacao Tec E Eletronica Ltda
Advogado: Paulo Roberto Jacinto De Morais Pinho (OAB:BA60868-A)
Agravado: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Felipe Molina De Castro Roland (OAB:SP446596)

Despacho:


Vistos etc.

Intime-se a Agravante para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a preliminar alçada em sede de contrarrazões recursais.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, em 14 de fevereiro de 2023.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DECISÃO

8000026-25.2018.8.05.0062 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: J. M. D. J. G.
Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247-A)
Apelante: J. P. C.
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Representante: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO APELO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. recurso intempestivo. inteligência do § 5º do artigo 1.003 do código de processo civil de 2015. não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, iii, do cpc/15.

A inobservância do prazo peremptório estabelecido no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 inviabiliza o conhecimento da Apelação Cível, porque ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

JULGAMENTO

Vistos.

Com efeito, não é possível conhecer do pleito recursal, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, porque manifestamente inadmissível (intempestivo).

Trata-se de apelação cível interposta por JAQUELINE PEREIRA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida na Ação de reconhecimento e dissolução de união estável combinado com partilha de bens que julgou “PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, para RECONHECER a existência de união estável entre João Milton de Jesus Gonçalves e Jaqueline Pereira Conceição e DECLARAR sua dissolução, a partir da propositura da ação. Ainda, DETERMINO a partilha do bem descrito na peça inicial na proporção de 50% para cada parte, devendo ser observado os argumentos acima, no tocante a sub-rogação do referido bem em outro, bem como, se houve sub-rogação em outros bens imóveis, não implicando com a presente decisão o reconhecimento de propriedade para fins de regularização imobiliária.”.

Ainda, condenou “a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º e §8º do NCPC”.

Irresignada, a Ré apela (ID 38631802) requerendo o benefício da justiça gratuita e alegando que “o autor jamais morou de aluguel desde a separação, residindo na casa de sua genitora”; que “urge esclarecer que efetivamente o casal conviveu durante 10 anos, ponto fim no relacionamento no ano de 2016, bem como construíram o referido imóvel e adquiriram um terreno. Ocorre que, em virtude de dívidas adquiridas pelo autor, conforme afirmado pelo mesmo durante a audiência de instrução, o referido imóvel e o terreno que pertenciam ao casal foram vendidos na constância da união para quitar os referidos débitos, inclusive, sendo esses um dos motivos que levou o casal a separação”; que “em momento algum nega a união estável, tampouco a existência dos bens, ocorre que o patrimônio foi desfeito ainda durante a união para quitar dívidas contraídas pelo autor.”; que “Portanto, não há bens a serem partilhados, tampouco há que se falar em pagamento de aluguel em favor do autor, primeiro que o patrimônio foi vendido pelo casal durante a união, segundo que em momento algum o autor morou de aluguel, residindo no imóvel de sua genitora, conforme afirmado pelo mesmo nas suas alegações finais, bem como no seu depoimento durante a audiência de instrução e julgamento”; e que “considerando-se a improcedência de 01(um) dos 03(três) pedidos formulados, caracterizada a sucumbência recíproca. É dizer, já que alguns pedidos da parte promovente foram indeferidos, imperioso que seja alterada a configuração dos honorários advocatícios, bem assim o rateio, proporcional, das custas processuais”.

Ao final, requer “A total procedência do recurso a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau e determinar que não há bens a serem partilhados; bem como seja feita a divisão proporcional do ônus de sucumbência e a justiça gratuita.”.

Contrarrazões apresentadas no ID 38631810, asseverando que “mentirosa e de extrema má -fé, a assertiva utilizada em sede de apelação , de que existiam dívidas e que o patrimônio foi desfeito durante a união estável, VERDADEIRA ADULTERAÇÃO DE FATOS, e deve tal proceder ser rechaçado (sic) pelo judiciário, é uma vergonha o que afirma a apelante.”; que “as testemunhas confirmaram indubitavelmente que o bem imóvel foi

constituído na constância da união estável por esforço comum do casal” e que “Quanto a sucumbência recíproca também não deve prosperar, a lide foi inteiramente favorável ao Apelado”. Ao final “o recurso de apelação recebido, requer por fim, que o seja em seu efeito meramente devolutivo para que ao final seja julgado improcedente em seu mérito; Ainda seja a Apelante condenada na litigância de má fé, consoante art. 81 do cpc, por adulterar os fatos quanto audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas.”.

Despacho intimando a Apelante para comprovar a tempestividade do recurso (ID 39853353).

Certidão (ID 40412929) atestando que a parte não se manifestou sobre o despacho.

É o relatório.

Decido.

Defiro a gratuidade requerida, com base nos documentos apresentados no ID 38631803.

Observa-se dos autos que a referida sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04.10.2022 (ID 38631796), considerando-se publicada em 05.10.2022.

O termo a quo do prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se, portanto, em 06.10.2022, sendo o termo ad quem 27.10.2022, considerando o feriado de 12.10.2022. Ocorre que o recorrente interpôs o apelo em 07.11.2022, conforme se depreende do ID 38631801, dos autos.

O Código de Ritos de 2015 em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De outro lado, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.

É o que aqui se verifica.

Intimada para comprovar a tempestividade recursal (ID 39853353), a Apelante quedou-se inerte, como se observa na certidão de ID 40412929.

Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível, ante a sua intempestividade.

Por tais razões, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, pois intempestivo.

P.I.

Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão.

Salvador,

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

Desembargadora - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DESPACHO

0000884-56.2008.8.05.0156 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Braulino João Da Costa
Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504-A)
Apelado: João Bernardo Da Costa

Despacho:

Vistos etc.

Intimado para se manifestar sobre a informação de falecimento do inventariante BRAULINO JOÃO DA COSTA, o patrono Bel. JOAO MORAIS DA PURIFICACAO quedou-se inerte, conforme certidão de ID 40382180.

Considerando a existência de outros herdeiros no inventário, vide petição...

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