Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
DECISÃO

0000063-10.2014.8.05.0102 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Watson Silva Almeida
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A)
Apelado: Município De Iguaí

Decisão:

Vistos e etc...

Vieram-me os autos conclusos, após a distribuição, por sorteio, para sua devida apreciação. Entretanto, vê-se do caderno processual, que inexiste recurso vertical a ser apreciado por esta e. Corte, consoante despacho exarado pelo douto magistrado primevo, Id. 43338517.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento a demanda, pelo que ordeno, ainda, a devida baixa na distribuição do presente feito, perante este Tribunal ad quem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

documento datado eletronicamente.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
DECISÃO

8020592-11.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Agravado: Joao Costa Ribeiro

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dacasa Financeira S/a. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida contra João Costa Ribeiro, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a empresa autora, diante do histórico e significativo volume de ações ajuizadas pela casa bancária, nas quais os pleitos de concessão da assistência judiciária gratuita foram indeferidos ou deferidos em parte, assim como, a ausência de previsão de possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo, no rol dos parágrafos do art. 98, do CPC, determinando, ademais, a sua intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, endereçadas aquele Juízo, contendo, ademais, o número do processo originário (causas em geral e citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição, por não ter comprovada a ausência de condições de arcar com emolumentos do processo, notadamente as custas de ingresso.

Em seu recurso, a casa bancária reiterou o pleito de deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de se encontrar em liquidação extrajudicial, assim como, defendeu a tese de que demonstrou o seu estado de miserabilidade jurídica, ante os documentos acostados com a inicial.

Requereu, ademais, a concessão da tutela de urgência vindicada, e, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão objetada.

Distribuído o recurso nesta Instância, coube-me, por sorteio, a função de relatora.

É o que impunha relatar. Decido.

Inicialmente, destaco que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, ‘a’ e VIII do CPC c/c art. 162, XVI e XVII, do RITJ|BA, e, ainda, nas Súmulas 481 e 568, ambas, do STJ.

Este posicionamento do Superior Tribunal de justiça encontra amparo nos incisos IV e V, do art. 932, do citado Código de Ritos, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a priorizar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo, ademais, a celeridade processual.

Desta forma, o julgamento, através de decisão monocrática, coeso com o quanto disposto no art. 932, IV e V, do referido Digesto Processual, não configura negativa de prestação jurisdicional, sequer afronta ao art. 5°, XXXV, da CF/88, posto que a fundamentação da presente decisão legitima-se à posição predominante acerca da matéria.

Dito isso, infere-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação de origem, perante o MM. Juízo de primeiro grau, pretendendo receber o crédito que faz jus, tendo pleiteado o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, cujo pedido fora indeferido pelo douto a quo. É contra essa decisão que se volta o presente agravo.

Pois bem. De pronto, vale destacar que o exame do procedimento recursal será feito sob a perspectiva da Súmula 481 do STJ, ao prescrever que, para a concessão dos benefícios da gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ser impreterível a demonstração da incapacidade financeira. Veja-se:

STJ|Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Ainda sobre o tema, vale destacar que o STJ, já pacificou entendimento de que, mesmo na hipótese de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial ou falência, a concessão do beneplácito da gratuita também depende de comprovação da sua incapacidade financeira de arcar com as custas do processo. Nesse sentido são os precedentes vinculantes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da referida benesse processual.

3. Sendo evidente a alteração proposital e maliciosa de ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça, com o nítido propósito de induzir este Colegiado em erro, há de incidir sobre a espécie a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC/15.

4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de dano moral a ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).

4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.

5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.)

No caso em testilha, vê-se dos autos, tanto de primeiro, quanto de segundo grau, que o balanço patrimonial acostado pelo agravante, Id. 43605990, não se presta para o fim colimado, uma vez que não retrata a atual situação financeira da casa bancária, haja vista que se referem aos exercícios de 2019 e 2020, afastando, desta forma, a alegação de que não tem condições de suportar os ônus da demanda.

Desta forma, revela-se inacreditável que a instituição financeira que desenvolve atividade de emprestar dinheiro a juros, não possa arcar com as custas iniciais da ação e até mesmo desse Instrumental.

Registre-se, ainda, que este entendimento é o perfilhado por diversas Câmaras Isoladas deste Sodalício, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE...

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