Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO

8004340-30.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Camille Carvalho Cruz De Andrade
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335-A)
Impetrado: Diretor Presidente Da Bahiafarma
Impetrado: Fundacao Baiana De Pesquisa Cientifica E Desenvolvimento Tecnologico, Fornecimento E Distribuicao De Medicamentos - Bahiafarma

Despacho:

Vistos, etc.

Em face da inviabilidade técnica do Sistema PJE, conforme Certidão ID 42335684, e em cumprimento à Decisão ID 41751456, determino que os autos sejam remetidos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível para o Juízo de Primeiro Grau.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se


Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 11 de abril de 2023.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

XP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8018465-03.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vera Luci Nunes De Oliveira
Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:BA25081-A)
Agravado: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 8018465-03.2023.8.05.0000, interposto por VERA LUCI NUNES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 8000731-10.2022.8.05.0021, movida em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO SA, assim dispôs:

“(...) Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.”

O Agravante, inconformado com a decisão, argumenta, em síntese, que fora surpreendida com os descontos indevidos em sua conta bancário junto ao Banco do Bradesco, entrando em contato com a agravada para cancelar os mesmos, sem êxito em sua tentativa.

Alega, ademais, que o valor integral de sua aposentadoria, correspondente a 01 salário mínimo, com o qual paga todas as suas despesas e o valor dos descontos mensais, que são parcelas de R$59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos) estariam comprometendo a sua subsistência, causando prejuízos incalculáveis.

Narra que o deferimento da tutela recursal afim de suspender os descontos das parcelas , não irá impactar em nada o andamento processual, bem como não trará prejuízo algum para as partes.

Requer, ao final , o provimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo (id. 42868861)

É o relatório.

Ultrapassado o juízo positivo dos requisitos de admissibilidade, ao menos numa análise perfunctória, importa analisar o pedido liminar, sem que isso implique vinculação desta relatora em efetuar novo juízo de admissibilidade quando angularizado o recurso.

Por oportuno, deixo expresso que confirmo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido pelo juízo de primeiro grau, possibilitando a tramitação do presente sem a cobrança de custas.

Do pedido liminar.

É sabido que a concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que o tempo marginal ao processo impõe ante sua necessária maturação para julgamento. Sem embargo, a legislação de regência impõe dois requisitos para sua observância, quais sejam, a probabilidade do direito ou de provimento do recurso e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, vejamos decisão deste Egrégio Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUAL SEJA, O "PERICULUM IN MORA". NÃO SE ENCONTRA DELINEADO, NA ESPÉCIE, O PERIGO DE DANO DO RESULTANDO ÚTIL DA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL A MEDIDA PLEITEADA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM ESTE MOMENTO PROCESSUAL, ALÉM DE POSSUIR NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025653-96.2017.8.05.0000, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 08/08/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. C MARA MUNICIPAL. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REPASSE A MENOR. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADO E INDEFERIDO EM 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRAMITAÇÃO TERATOLÓGICA. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA E RETIDOS NO CARTÓRIO POR 14 ANOS INJUSTIFICADAMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DECURSO DE TEMPO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COMO FATORES DE URGÊNCIA PARA A REVERSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

I- o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela; a pretensão do agravante era, portanto, obter na instância superior a revisão de tal entendimento, que permitisse a concessão da liminar, a fim de que não houvesse prejuízos decorrentes da espera que poderia experimentar com desenvolvimento da cognição ordinária do feito até alcançar o provimento final, na expectativa de que este lhe fosse favorável.

II- O art. 300, caput do CPC, exige, para a concessão da tutela antecipada, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verificando-se que, mesmo após transcorridos 14 (quatorze) anos desde o requerimento e o indeferimento da tutela antecipada no Primeiro Grau não houve prolação de sentença, e que o agravante não se manifestou mais nos autos, resta patente que a urgência inicialmente pretendida se dissipou e, como tal, a pretensão recursal. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010348-58.2006.8.05.0000, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 29/07/2020)

O exame dos autos, ainda em caráter superficial, próprio da tutela de urgência avocada nos autos originários, revela que a irresignação do agravante recai contra decisão que indeferiu a liminar para determinar a suspensão dos descontos oriundos dos contratos de empréstimos firmado com a empresa agravada.

A decisão aqui declamada deve versar tão somente a respeito da existência, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da liminar buscada que, nos termos do art. 300 do CPC/2015, são a existência da fumaça do bom direito e o perigo na demora.

Analisando-se os referidos autos, verifico que, à despeito das alegações do agravante, não existe fumaça do bom direito a albergar sua pretensão, pois não houve comprovação suficiente acerca da sua negativa de contratação.


Ressalto que o agravante apenas formulou alegações genéricas, e o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da decisão recorrida.

Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, sob pena de supressão de instância, até porque a decisão liminar em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, sobretudo por se tratar de decisão proferida com contraditório postecipado, impondo, em verdade, juízo de cautela.

Desta forma, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, imperativa é a manutenção da decisão agravada.

Do exposto, decido por CONHECER e NEGAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS ao presente, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos.

Dou à presente decisão força de ofício/mandado para que seja encaminhada cópia da presente...

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