Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação17 Abril 2023
Gazette Issue3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8037296-36.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Agravado: Ultrapopular Barreiras Ltda
Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:BA20561-S)
Agravado: Ultrapopular Barreiras Ii Ltda
Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:BA20561-S)

Despacho:

Vistos etc...

Preparo devidamente recolhido.

Cumprimento do despacho de ID Num. 34194746 com a juntada da cópia integral dos autos de primeiro grau no ID Num. 35080957.

As pretensões deduzidas no presente recurso exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide.

Portanto, em que pesem os argumentos expedidos pela parte Agravante, reservo-me a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.

Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 13 de abril de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8039907-59.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A)
Agravado: Jorge Manoel Pinheiro Da Cruz
Advogado: Anderson De Jesus Machado (OAB:BA48957-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE ANTECIPADA nº 8121835-29.2022.8.05.0001 movida por JORGE MANOEL PINHEIRO DA CRUZ, que assim:

“(...) À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 497 do CPC.
D e f i r o a o ( a ) p r o m o v e n t e o p e d i d o d e GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC (...)”

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, haja vista que o procedimento de descredenciamento do Autor se deu de forma regular, tendo sido este excluído da plataforma em razão de suas baixas avaliações.

Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo ativo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.

Contrarrazões não ofertadas conforme se verifica da certidão de ID Num. 36518069.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Da análise dos autos, apura-se que o magistrado singular prolatou sentença de mérito nos seguintes termos:

“(...) Deve ser acolhido o pedido de mérito de confirmação do pleito de tutela provisória de urgência antecipada, conforme explanação jurídica declinada acima, o mesmo se diga do pedido de nulidade da conduta da parte ré.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC).
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art.402 do CC). Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo prejuízo experimentado pela vítima.
Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o
dano emergente e o lucro cessante.
Perdas e danos são expressões sinônimas, que designam o dano emergente. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.
Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados. Há casos em que o valor desta já vem estimado no contrato, como acontece quando se pactua a cláusula penal compensatória.
A parte autora deixou de exercer sua atividade laborativa, após a exclusão do seu nome da plataforma, evidentemente, deixou de
auferir seu ganho.
A relação jurídica trava decorre do contrato.
A inexecução do contrato deverá ficar atrelada aos artigos 389, 395 e seguintes do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC).
O mencionado art. 389 do CC é reputado como o fundamento legal da responsabilidade civil contratual, impondo-se sob esta ótica a aferição da obrigação de ressarcir o prejuízo causado.
O contrato de prestação de serviços possui cláusula que prevê a resilição unilateral, precipuamente quando o motorista não se adequa as normas da empresa (página 99).
A notificação embora tenha sido motivada, sucede que não respeitou o regramento constitucional do o art. 5.º, inciso LV, da
Constituição Federal de 1988.
O inadimplemento de obrigação contratual, por si
só, não acarreta dano moral.
Este magistrado passa a mudar seu entendimento
quanto a não admissibilidade do dano moral em demanda desta natureza. Vejamos.
A extinção do processo sem o devido processo legal administrativo por conta da suposta inexecução voluntária da obrigação pela parte autora proporciona consequência danosa a personalidade da mesma.
Em razão da extinção do contrato de forma abrupta pela parte acionada, a parte autora se viu desprovida de continuar buscando a sua subsistência.
A parte ré impingiu a parte autora sentimento de manifesta impotência e imputação de fato deprimentoso, o que contribuiu para lhe proporcionar abalo moral, já que não se consumou o direito a ampla defesa.
A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, isto é, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a
outrem por descumprir uma obrigação contratual. Todas as espécies de contratos não adimplidos.(...)

Posto isto, com fulcro no art. 932, III, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos.

P.I.

Salvador, 13 de abril de 2023.

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8009849-39.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Agravado: Lucimary Barbosa Dos Santos
Advogado: Jose Leonardo Ramos Contreiras (OAB:BA38084-A)

Despacho:

Vistos etc...

Compulsando os autos, apura-se que o Agravante olvidou-se de colacionar ao presente remédio jurídico os documentos obrigatórios previstos no art. 1.017, I, do CPC:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que...

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